Sobre a tentativa, a desistência voluntária e o arrependimento eficaz, é correto afirmar que:
- A)O Código Penal veda que se comine ao crime tentado a mesma pena cominada ao crime consumado.
Errada, porque o Código Penal permite sim que a pena do crime tentado seja a mesma base do crime consumado, apenas reduzida de um a dois terços, conforme o art. 14, parágrafo único.
- B)Na desistência voluntária, o autor impede que o resultado se produza, respondendo pelo crime com pena diminuída típica.
Errada, porque na desistência voluntária o agente não responde por crime tentado, mas apenas pelos atos já praticados, nos termos do art. 15 do CP.
- C)No arrependimento eficaz, o autor desiste de prosseguir na execução, respondendo pelo crime tentado.
Errada, porque no arrependimento eficaz o agente também não responde por tentativa; ele impede o resultado após a execução e responde só pelos atos anteriores.
- D)Na hipótese de crime que não se consumou por razão alheia à vontade do agente, será aplicada a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Certa, porque quando o crime não se consuma por motivo alheio à vontade do agente, há tentativa e aplica-se a pena do crime consumado diminuída de um a dois terços, como prevê o art. 14, II, do CP.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é distinguir três situações parecidas, mas juridicamente diferentes. Na tentativa, o agente inicia a execução, mas o crime não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. O Código Penal, no art. 14, II, prevê exatamente isso: o agente responde pelo crime consumado, com redução de um a dois terços. Ou seja, ele não recebe a pena do crime tentado, mas a pena do crime consumado diminuída pela causa de diminuição legal. Já a desistência voluntária e o arrependimento eficaz estão no art. 15 do CP. Na desistência voluntária, o agente para por vontade própria antes de concluir a execução. No arrependimento eficaz, ele até conclui os atos executórios, mas depois age para impedir o resultado. Em ambos os casos, ele só responde pelos atos já praticados, e não por tentativa do crime pretendido. Por isso a alternativa D está correta: se o crime não se consumou por razão alheia à vontade do agente, trata-se de tentativa, com aplicação da pena do crime consumado reduzida de um a dois terços. Essa é a fórmula clássica do art. 14, II, do Código Penal, muito cobrada em prova porque a banca gosta de trocar a lógica da tentativa com as figuras do art. 15. Resumo de bolso: tentativa = não consumou por motivo externo; desistência voluntária = parou porque quis; arrependimento eficaz = já fez, mas depois evitou o resultado. Parece tudo parecido, mas na prova isso vale ponto e muita armadilha.