João Paulo, corretor de imóveis, obteve vantagem pecuniária paga por contribuinte de IPTU, sob o pretexto de que influiria em lançamento fiscal praticado por determinado funcionário público municipal. Nesse caso, houve a prática de:
- A)crime de corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva (art. 317 do CP) exige que o sujeito seja funcionário público e solicite ou receba vantagem em razão da função.
- B)crime de condescendência criminosa.
Errada, porque condescendência criminosa (art. 320 do CP) ocorre quando o superior deixa de responsabilizar subordinado por infração, o que não é o caso.
- C)crime de tráfico de influência.
Certa, pois houve obtenção de vantagem para supostamente influir em ato de funcionário público, exatamente a hipótese do art. 332 do CP.
- D)crime de advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa (art. 321 do CP) pressupõe patrocinar interesse privado perante a Administração valendo-se da qualidade de funcionário público.
- E)crime de corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa (art. 333 do CP) é o crime de oferecer ou prometer vantagem a funcionário público, e aqui a vantagem foi recebida pelo intermediário.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é o velho golpe do "deixa comigo". O crime ocorre quando alguém recebe ou promete receber vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. É exatamente o que descreve o art. 332 do Código Penal: o sujeito vende a ideia de que tem acesso ou prestígio junto ao agente público, mesmo sem precisar ter esse poder de fato. No caso, João Paulo, corretor de imóveis, obteve vantagem pecuniária de contribuinte de IPTU dizendo que influiria no lançamento fiscal feito por funcionário municipal. Isso encaixa direitinho no tráfico de influência, porque a vantagem foi paga justamente pela promessa de interferência indevida em ato funcional. Repare que não importa se ele realmente conseguiria influenciar alguém. Para esse crime, basta a conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter a vantagem com essa finalidade. A lei pune a venda da influência, não a influência em si. As outras alternativas tentam confundir com crimes que exigem participação do servidor público ou relação direta com o ato funcional. Aqui, porém, o núcleo é a intermediação fraudulenta de prestígio perante a Administração, e isso é tráfico de influência, não corrupção ou advocacia administrativa.