A Lei nº 13.869/2019 definiu os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído. Caso o agente seja reincidente na prática de crime previsto na referida lei, é possível que ele seja inabilitado para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo período de:
- A)Até 30 (trinta) anos.
Errada, porque 30 anos não corresponde a nenhuma previsão da Lei 13.869/2019 para inabilitação por reincidência.
- B)1 (um) a 5 (cinco) anos.
Certa, pois a lei prevê inabilitação para cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos em caso de reincidência.
- C)3 (três) a 15 (quinze) anos.
Errada, porque esse intervalo não é o previsto na Lei de Abuso de Autoridade para essa consequência penal.
- D)4 (quatro) a 20 (vinte) anos.
Errada, pois também não existe esse prazo na lei para inabilitação em caso de reincidência.
Gabarito: B
A Lei 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade, prevê algumas consequências além da pena principal. Uma delas é a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, mas isso não acontece em qualquer caso: a própria lei reserva essa medida para a hipótese de reincidência. Em outras palavras, se o agente volta a praticar abuso de autoridade, a resposta penal pode ficar mais pesada no plano funcional. O ponto-chave está no artigo 4º da Lei de Abuso de Autoridade, que prevê como efeito da condenação, em caso de reincidência, a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública pelo prazo de 1 a 5 anos. Ou seja, não é punição automática para todo mundo, nem um prazo exorbitante: é uma consequência específica e limitada pela lei. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você saiba que a reincidência abre espaço para essa inabilitação, e que o intervalo legal é de 1 ano a 5 anos. Se você lembrou desse detalhe, matou a questão sem drama.