Sabe-se que é crime a conduta de falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. No entanto, se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de:
- A)sexta parte.
Certa, porque o art. 297, § 1º, do Código Penal prevê aumento de pena de sexta parte quando o funcionário público pratica o crime prevalecendo-se do cargo.
- B)quinta parte.
Errada, porque a lei não prevê aumento de quinta parte nessa hipótese.
- C)quarta parte.
Errada, porque o aumento legal não é de quarta parte no crime descrito.
- D)terça parte.
Errada, porque o Código Penal não estabelece aumento de terça parte para esse caso.
- E)dupla parte.
Errada, porque não existe aumento de dupla parte nessa previsão legal.
Gabarito: A
O enunciado trata da falsificação de documento público, crime previsto no art. 297 do Código Penal. A regra principal pune quem falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou quem altera documento público verdadeiro. É um crime clássico de fé pública, porque o Estado protege a confiança que as pessoas depositam nos documentos oficiais. O ponto-chave da questão está na causa de aumento. Quando o agente é funcionário público e pratica o delito prevalecendo-se do cargo, a pena aumenta de sexta parte, ou seja, em 1/6. É o que diz expressamente o art. 297, § 1º, do CP. Aqui não há mistério: a banca quer que você lembre do número certinho, porque em prova esses aumentos adoram trocar 1/6 por 1/5, 1/4 ou 1/3 para confundir. Então, se a pergunta é qual é o aumento, a resposta correta é justamente a de sexta parte. O fundamento é legal e direto: art. 297, § 1º, do Código Penal. Em outras palavras, funcionário público usando o cargo para facilitar a falsificação? O legislador puxou a pena para cima em 1/6. Resumo de prova: falsificou documento público = art. 297; funcionário público se valendo do cargo = aumento de 1/6. Decorou isso, você já derruba boa parte das pegadinhas sobre fé pública.