A prisão de agente, previamente condenado, por porte de instrumento comumente empregado na prática do crime de furto
- A)obedece ao Princípio da Isonomia.
Incorreta. A punicao seletiva pela condição pessoal anterior não realiza isonomia.
- B)não demanda uma condição específica do agente.
Incorreta. O próprio tipo exige condição especifica, como condenacao anterior por furto ou roubo.
- C)decorre de uma infração penal de perigo em concreto.
Incorreta. A formulacao não demonstra perigo concreto, mas presuncao a partir da condição do agente.
- D)viola o princípio da dignidade da pessoa humana.
Correta. A prisão por esse fundamento viola a dignidade da pessoa humana ao aproximar-se de direito penal de autor.
- E)está de acordo com o princípio da razoabilidade.
Incorreta. A medida não se justifica por razoabilidade quando presume perigo pela vida pregressa.
Gabarito: D
A contravencao do art. 25 da LCP pune a posse de instrumento usualmente empregado em furto quando ligada a condição pessoal anterior do agente. A leitura constitucional rejeita punicao fundada em periculosidade presumida por antecedente, em tensao com dignidade, culpabilidade e direito penal do fato.