O crime de furto é descrito no artigo 155 como a “subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem”. A doutrina e a jurisprudência divergem sobre o momento consumativo do furto, sendo certo que existem quatro teorias sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar sobre esse assunto. Assinale a alternativa que demonstre a teoria adotada por esse Tribunal Superior.
- A)furtatio
Errada: a furtatio não é a teoria adotada pelo STJ para definir o momento consumativo do furto.
- B)contrectacio
Errada: contrectacio é uma teoria doutrinária mais antiga e não corresponde ao entendimento jurisprudencial cobrado aqui.
- C)ilatio
Errada: ilatio exige levar a coisa a determinado local, ideia mais restritiva do que a posição do STJ.
- D)apprehensio (amotio)
Certa: o STJ adota a teoria da apprehensio, ou amotio, segundo a qual o furto consuma-se com a inversão da posse do bem.
- E)ablatio
Errada: ablatio não é a teoria atualmente aplicada pelo STJ para o furto consumado.
Gabarito: D
No furto, a grande briga é descobrir quando o crime se considera consumado. O artigo 155 do Código Penal descreve a conduta como subtrair coisa alheia móvel, mas a lei não diz expressamente o instante exato da consumação, então a doutrina criou teorias para explicar esse momento. As mais cobradas são: contrectacio, apprehensio ou amotio, ablatio, ilatio e furtatio. O Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da apprehensio, também chamada de amotio. Segundo essa linha, o furto se consuma quando a coisa é retirada da esfera de vigilância da vítima e passa para o poder de fato do agente, ainda que por pouco tempo e mesmo sem posse mansa, pacífica ou duradoura. Em outras palavras: o ladrão pegou e conseguiu deslocar o bem? Consumou. Isso é importante porque muita gente acha que só há furto consumado quando o agente leva a coisa para longe ou consegue sair correndo com ela sem ser visto. O STJ não exige esse nível de conforto logístico. Se houve inversão da posse, ainda que breve, já há consumação. A tentativa fica reservada para quando o agente não consegue efetivamente retirar o bem da esfera de disponibilidade da vítima. Por isso, a alternativa D está correta: apprehensio (amotio) é a teoria acolhida pelo STJ. É a resposta mais clássica em prova de concurso quando o assunto é momento consumativo do furto.