Segundo a Teoria da Tipicidade Conglobante, aquele que atua em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito
- A)não pratica crime, pois, embora o fato seja típico, não há ilicitude na conduta.
Errada: essa é a visão clássica das excludentes de ilicitude, mas na tipicidade conglobante o problema é anterior, na própria tipicidade.
- B)não pratica crime, pois ausente a culpabilidade em decorrência da inexigibilidade de conduta diversa.
Errada: inexigibilidade de conduta diversa é tema de culpabilidade, e não explica estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito.
- C)pratica fato típico, ilícito, culpável, mas não punível por questões de política criminal.
Errada: se a conduta está autorizada pelo ordenamento, não há sentido em dizer que ela é típica, ilícita e culpável ao mesmo tempo.
- D)fica isento de pena por questões de política criminal.
Errada: isso mistura a teoria com ideia de punição por política criminal, mas não é esse o efeito jurídico dessas hipóteses.
- E)não pratica crime, pois o fato sequer seria típico, tendo em vista que o agente não atuou antinormativamente.
Certa: na tipicidade conglobante, a atuação amparada pelo ordenamento não é antinormativa e, por isso, nem chega a ser fato típico.
Gabarito: E
A Teoria da Tipicidade Conglobante, ligada a Zaffaroni, parte da ideia de que não basta olhar o texto isolado do tipo penal. Antes de dizer que houve crime, você precisa ver se a conduta realmente contraria o ordenamento como um todo. Se o próprio Direito autoriza aquela atuação, não faz sentido chamar isso de fato típico. É como o sistema dizendo: "pode fazer", e depois fingindo surpresa com a mesma conduta. Por isso, em situações como o estrito cumprimento do dever legal e o exercício regular de um direito, a conduta não é antinormativa. E, para essa teoria, se não há antinormatividade, falta tipicidade. Ou seja: o fato sequer é típico, e não apenas ilícito ou culpável. Essa é a lógica que derruba a leitura clássica mais tradicional, que costuma enxergar essas hipóteses como fato típico, mas acobertado por causa de exclusão da ilicitude. Na tipicidade conglobante, o filtro vem antes: se o ordenamento permitiu a conduta, ela não entra no tipo penal com o mesmo peso de uma conduta proibida. Então o gabarito é a letra E, porque descreve exatamente essa consequência: não há crime, já que o agente não atuou antinormativamente. Em linguagem de concurso: o fato não chega a ser típico, conforme a construção doutrinária da tipicidade conglobante.