João e José desejam a morte de Joaquim e ambos, em ocasiões distintas, mas próximas no tempo, sem qualquer conhecimento da intenção do outro, ajuste ou mesmo combinação prévia, atiram contra a vítima. Joaquim morre em decorrência de um dos tiros; o outro, conforme exame pericial feito, atingiu a vítima somente de raspão. Todavia, mesmo com a perícia, não restou verificada a autoria do tiro que atingiu mortalmente Joaquim. Nessa hipótese, é correto afirmar que João e José respondem por delito de
- A)homicídio doloso na modalidade tentada, com a incidência do concurso de pessoas.
Errada, porque nao houve liame subjetivo entre João e José, entao nao se pode falar em concurso de pessoas.
- B)homicídio doloso consumado, sem a incidência do concurso de pessoas.
Errada, porque a morte ocorreu, mas nao foi possivel provar que qualquer deles foi o autor do disparo fatal.
- C)homicídio doloso na modalidade tentada, sem a incidência do concurso de pessoas.
Certa, pois ambos agiram com dolo de matar, mas a autoria do resultado morte nao foi definida, e nao havia concurso de pessoas.
- D)homicídio doloso consumado, com a incidência do concurso de pessoas.
Errada, porque a consumacao nao pode ser atribuida sem prova de quem efetivamente causou o resultado, e nao houve ajuste entre os agentes.
- E)homicídio culposo, sem a incidência do concurso de pessoas.
Errada, pois houve dolo de matar, e nao culpa; o caso trata de tentativa de homicidio, nao de homicidio culposo.
Gabarito: C
No Direito Penal, para haver homicidio consumado, nao basta querer matar: voce precisa ligar a conduta ao resultado morte de forma minimamente segura. Isso vem da ideia de causalidade do art. 13 do Codigo Penal: so responde pelo resultado quem lhe deu causa. Aqui, houve dois disparos, mas a pericia nao conseguiu dizer qual deles foi o letal. O que se sabe com certeza e que um tiro foi fatal e o outro apenas de raspao. Como nao foi possivel individualizar a autoria do disparo mortal, nao da para afirmar que João ou José responderam por homicidio consumado. Em processo penal, quando essa autoria do resultado nao e demonstrada, nao se pode condenar pela forma mais grave com base em suposicao. Cada um responde pelo proprio comportamento doloso, que no caso ficou no campo da tentativa, porque ambos atiraram com animus necandi, mas nao se comprovou que um deles tenha produzido a morte. Tambem nao cabe concurso de pessoas. O art. 29 do Codigo Penal exige vinculacao subjetiva entre os agentes, isto e, liame de vontade ou ajuste minimo entre os coautores ou participantes. Como o enunciado diz que nao houve conhecimento da intencao do outro, nem ajuste, nem combinacao previa, falta esse requisito basico. Dois autores paralelos, sem acordo e sem prova de quem causou o obito, nao formam concurso de pessoas para o resultado morte. Por isso, o gabarito e a letra C: homicidio doloso na modalidade tentada, sem a incidencia do concurso de pessoas. A doutrina e a jurisprudencia tratam esse tipo de situacao pela impossibilidade de imputar o resultado consumado a quem nao teve comprovada a autoria do tiro fatal.