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Direito Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Penal

De acordo com a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de responsabilidade do STJ a solução definitiva dos casos criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. Em relação ao Estatuto do Desarmamento, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar várias vezes, reformando seu entendimento sobre a matéria. Assinale a afirmativa que NÃO corrobore o entendimento desse tribunal em relação ao tema proposto.

Gabarito: D

O Estatuto do Desarmamento trata vários delitos ligados a arma, munição e acessórios como crimes de perigo abstrato ou de mera conduta. Isso significa que o legislador pune a conduta em si, sem exigir prova de dano concreto, porque a ideia é proteger a incolumidade pública antes que o problema apareça na porta de casa. No STJ, essa lógica aparece com bastante força nos crimes de posse, porte, comércio ilegal e tráfico internacional, embora a Corte admita, em situações excepcionais, a atipicidade material quando a quantidade de munição é ínfima e desacompanhada de arma, sem qualquer risco relevante ao bem jurídico.\n\nA alternativa que destoa é a letra D porque o art. 17 da Lei 10.826/2003 não é tratado pelo STJ como crime de perigo concreto. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é, em regra, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo para a consumação, sem necessidade de provar lesão ou perigo concreto. A banca tentou misturar os conceitos para induzir você ao erro: colocou "perigo concreto" onde a jurisprudência fala em tutela antecipada do bem jurídico.\n\nJá as demais assertivas acompanham a linha do STJ: o tráfico internacional do art. 18 é de perigo abstrato; a simples posse ou porte de munição pode caracterizar os crimes dos arts. 12, 14 e 16; e, quando laudo mostra absoluta inaptidão da arma para disparar, pode-se discutir a atipicidade por ausência de ofensividade, conforme a análise do caso concreto. Então, aqui a chave é lembrar: no Estatuto do Desarmamento, em regra, o foco é o risco presumido, não a prova do estrago já consumado.

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