De acordo com a Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça a uniformização da interpretação da lei federal em todo o Brasil. É de responsabilidade do STJ a solução definitiva dos casos criminais que não envolvam matéria constitucional nem a justiça especializada. Em relação ao Estatuto do Desarmamento, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar várias vezes, reformando seu entendimento sobre a matéria. Assinale a afirmativa que NÃO corrobore o entendimento desse tribunal em relação ao tema proposto.
- A)A apreensão de ínfima quantidade de munição desacompanhada de arma de fogo, excepcionalmente, a depender da análise do caso concreto, pode levar ao reconhecimento de atipicidade da conduta, diante da ausência de exposição de risco ao bem jurídico tutelado pela norma.
Correta: o STJ admite, excepcionalmente, a atipicidade material quando a quantidade de munição é ínfima e não há exposição relevante ao bem jurídico.
- B)O crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, tipificado no art. 18 da Lei 10.826/03, é de perigo abstrato ou de mera conduta e visa a proteger a segurança pública e a paz social.
Correta: o art. 18 da Lei 10.826/2003 é tratado como crime de perigo abstrato ou de mera conduta, voltado à proteção da segurança pública e da paz social.
- C)O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Correta: a posse ou porte de munição, em regra, configura os arts. 12, 14 e 16 como crimes de perigo abstrato, sem exigir dano ou perigo concreto.
- D)O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição (art. 17 da Lei 10.826/2003) é delito de tipo misto alternativo e de perigo concreto, não bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo imprescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública.
Errada: o art. 17 não é crime de perigo concreto, pois a jurisprudência o trata como delito de perigo abstrato e de tipo misto alternativo.
- E)Demonstrada por laudo pericial a inaptidão da arma de fogo para o disparo, é atípica a conduta de portar ou de possuir arma de fogo, diante da ausência de afetação do bem jurídico incolumidade pública, tratando-se de crime impossível pela ineficácia absoluta do meio.
Correta: se a arma é absolutamente inapta para disparo, o STJ admite a atipicidade por ausência de ofensividade ao bem jurídico, conforme o caso concreto.
Gabarito: D
O Estatuto do Desarmamento trata vários delitos ligados a arma, munição e acessórios como crimes de perigo abstrato ou de mera conduta. Isso significa que o legislador pune a conduta em si, sem exigir prova de dano concreto, porque a ideia é proteger a incolumidade pública antes que o problema apareça na porta de casa. No STJ, essa lógica aparece com bastante força nos crimes de posse, porte, comércio ilegal e tráfico internacional, embora a Corte admita, em situações excepcionais, a atipicidade material quando a quantidade de munição é ínfima e desacompanhada de arma, sem qualquer risco relevante ao bem jurídico.\n\nA alternativa que destoa é a letra D porque o art. 17 da Lei 10.826/2003 não é tratado pelo STJ como crime de perigo concreto. O crime de comércio ilegal de arma de fogo, acessório ou munição é, em regra, de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, bastando a prática de qualquer dos núcleos do tipo para a consumação, sem necessidade de provar lesão ou perigo concreto. A banca tentou misturar os conceitos para induzir você ao erro: colocou "perigo concreto" onde a jurisprudência fala em tutela antecipada do bem jurídico.\n\nJá as demais assertivas acompanham a linha do STJ: o tráfico internacional do art. 18 é de perigo abstrato; a simples posse ou porte de munição pode caracterizar os crimes dos arts. 12, 14 e 16; e, quando laudo mostra absoluta inaptidão da arma para disparar, pode-se discutir a atipicidade por ausência de ofensividade, conforme a análise do caso concreto. Então, aqui a chave é lembrar: no Estatuto do Desarmamento, em regra, o foco é o risco presumido, não a prova do estrago já consumado.