As lesões corporais descritas nos incisos do §1º do art. 129 do Código Penal, prevendo pena de reclusão de 1 a 5 anos em razão dos resultados (incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias; perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; e/ou aceleração do parto), são consideradas lesões corporais de natureza
- A)leve.
Errada, porque lesão leve é a forma básica do art. 129, caput, sem os resultados qualificados do §1º.
- B)média.
Errada, porque os resultados listados no enunciado não geram lesão média no Código Penal, e sim lesão grave.
- C)grave.
Certa, pois os incisos do §1º do art. 129 descrevem exatamente as hipóteses de lesão corporal grave.
- D)gravíssima.
Errada, porque lesão gravíssima exige resultado ainda mais intenso, como o previsto no §2º do art. 129.
- E)levíssima.
Errada, porque essa classificação não existe na sistemática do art. 129 do Código Penal.
Gabarito: C
No art. 129 do Código Penal, a lesão corporal pode variar conforme a gravidade do resultado. A regra do caput trata da lesão leve, mas quando aparecem certos efeitos mais sérios, o próprio §1º eleva a conduta para lesão corporal de natureza grave. É o caso de incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função e aceleração do parto. Perceba que esses resultados não chegam ao patamar mais extremo exigido para a lesão gravíssima, mas também passam longe da simples lesão leve. Por isso, o legislador colocou esses incisos como hipóteses de lesão corporal grave, com pena de reclusão de 1 a 5 anos, exatamente como a questão descreve. Então, quando o enunciado menciona os resultados do §1º do art. 129, a classificação correta é lesão corporal grave. A banca gosta muito de testar essa diferença entre grave e gravíssima, então vale guardar a lógica: o resultado aumenta a pena, mas o tipo ainda não é o mais intenso da escala. Em resumo: o texto do enunciado está falando das hipóteses típicas de lesão corporal grave, previstas no §1º do art. 129 do CP.