O dependente químico severo, comprovado por laudo pericial, que, para poder comprar substância entorpecente a fim de satisfazer seu vício, pratica conduta descrita em tipo penal de furto, poderá arguir em sua defesa excludente de
- A)ilicitude pela inexigibilidade de conduta diversa.
Errada, porque inexigibilidade de conduta diversa é causa supralegal ligada à culpabilidade, mas o enunciado aponta especificamente para comprometimento psíquico por dependência química, o que remete à imputabilidade.
- B)tipicidade pela ausência de dolo.
Errada, pois o furto pode ser praticado com dolo mesmo para sustentar o vício; o problema aqui não é a vontade de subtrair, e sim a capacidade do agente.
- C)culpabilidade pela coação moral irresistível.
Errada, porque coação moral irresistível exige pressão de terceiro sobre o agente, e não depende de vício em droga.
- D)culpabilidade pela inimputabilidade.
Certa, porque a dependência química severa, comprovada por laudo, pode excluir a culpabilidade por inimputabilidade se houver incapacidade de entendimento ou autodeterminação, conforme o art. 26 do CP.
- E)ilicitude pelo estado de necessidade.
Errada, porque estado de necessidade exige situação de perigo atual e inevitável, o que não se confunde com furto praticado para obter dinheiro para comprar droga.
Gabarito: D
Aqui a ideia central é a culpabilidade, especialmente a imputabilidade penal. Se a pessoa, por dependência química severa, comprovada por laudo pericial, não tinha plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento, pode haver exclusão da culpabilidade por inimputabilidade, nos termos do art. 26 do Código Penal. Em outras palavras: não basta ser usuário ou dependente, é preciso que a dependência tenha comprometido de forma relevante a capacidade psíquica no momento do fato. O enunciado fala em dependente químico severo e menciona prova pericial, o que é um forte indicativo de que a questão quer essa análise de imputabilidade. A doutrina costuma tratar a dependência grave como possível causa de inimputabilidade ou, ao menos, de semi-imputabilidade, dependendo do grau de comprometimento. Se a incapacidade for total, exclui a culpabilidade; se for parcial, pode haver redução de pena. Perceba que não se trata de ilicitude, porque o furto continua sendo fato ilícito. Também não é caso de ausência de dolo, pois o agente pode perfeitamente querer subtrair a coisa alheia, ainda que para sustentar o vício. O ponto aqui não é o querer o resultado, mas a capacidade de autodeterminação do agente no momento da ação. Por isso, o gabarito correto é a letra D: excludente de culpabilidade pela inimputabilidade. É a leitura mais alinhada ao art. 26 do CP e ao tratamento doutrinário da dependência química grave quando comprovada por perícia.