O princípio da bagatela ou insignificância permite o afastamento da tipicidade material do delito desde que
- A)estejam reunidos, alternativamente, um dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Errada, porque os requisitos da insignificância não se aplicam de forma alternativa, mas cumulativa.
- B)estejam reunidos, cumulativamente, pelo menos dois dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Errada, porque a jurisprudência não aceita apenas dois requisitos, mas exige a presença simultânea dos quatro vetores.
- C)estejam reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Certa, pois reproduz exatamente os quatro requisitos cumulativos exigidos pelo STF para afastar a tipicidade material pela insignificância.
- D)estejam reunidos, alternativamente, pelo menos três dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Errada, porque a insignificância não se reconhece com três requisitos de forma alternativa; a exigência é cumulativa e completa.
- E)esteja evidente, além da primariedade do agente, a presença de um dos seguintes requisitos: mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Errada, porque primariedade não é requisito autônomo necessário da insignificância e a alternativa reduz indevidamente a análise a apenas um vetor.
Gabarito: C
O princípio da bagatela, ou insignificância, funciona como um filtro: nem toda conduta formalmente típica merece a resposta penal, porque o Direito Penal não deve se ocupar de lesões irrelevantes. Em outras palavras, o fato até pode “parecer crime” no papel, mas, se a ofensa ao bem jurídico for muito pequena, falta tipicidade material. A formulação clássica usada pelo STF exige a presença cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Essa linha foi consolidada em precedentes como o HC 84.412/SP, rel. Min. Celso de Mello, e é repetida com frequência pela jurisprudência. Por isso, o gabarito é a letra C. A questão acertou ao exigir que os quatro requisitos estejam presentes ao mesmo tempo, porque não basta um, dois ou três deles isoladamente. A lógica aqui é bem rígida: insignificância não é “benefício por simpatia”, e sim uma análise conjunta da irrelevância penal do caso concreto. Na prática, o ponto central é perguntar: o prejuízo é tão pequeno que o Estado pode abrir mão da punição penal sem comprometer a proteção do bem jurídico? Se a resposta for sim, o fato pode ser materialmente atípico. Se não houver essa soma de requisitos, o princípio não entra em cena.