Márcio foi denunciado e, durante toda a ação penal, permaneceu preso cautelarmente, sendo ao final condenado a uma pena de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicialmente fechado. A sentença foi confirmada em todas as instâncias, tendo ocorrido o transitado em julgado da decisão. Márcio já havia iniciado a sua execução de pena, mas permanecia com dúvidas em relação à progressão de regime. Seus familiares o procuram para esclarecer essas dúvidas, oportunidade em que você deveria informar que o preso deverá ter cumprido ao menos
- A)15% (quinze por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça.
Errada, porque 15% não corresponde à fração legal de progressão para esse tipo de crime, sendo reservada a hipóteses menos gravosas do art. 112 da LEP.
- B)25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça.
Errada, porque 25% se aplica a outra situação legal, ligada a crime com violência ou grave ameaça em hipóteses específicas, e não a essa hipótese do enunciado.
- C)50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada.
Certa, porque a constituição de milícia privada exige o cumprimento de ao menos 50% da pena para progressão, conforme o art. 112 da LEP.
- D)50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário.
Errada, porque 50% para crime hediondo ou equiparado, se primário, não é a regra indicada aqui de forma genérica e a alternativa não corresponde exatamente à hipótese legal cobrada.
- E)60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
Errada, porque a fração de 60% não é a prevista para essa hipótese, e o enunciado também traz um recorte que não se encaixa na regra legal aplicada ao caso.
Gabarito: C
A progressão de regime, em regra, depende do cumprimento de uma fração da pena, prevista no art. 112 da LEP. Depois do Pacote Anticrime, o percentual varia bastante conforme o tipo de crime, a existência de violência ou grave ameaça, a reincidência e, em casos mais graves, o resultado morte. Ou seja: não existe mais uma regra única para todo mundo, e a banca adora brincar de “qual fração cabe aqui?”. No caso, a alternativa correta é a letra C porque a condenação por crime de constituição de milícia privada exige o cumprimento de ao menos 50% da pena para progressão. Esse é um dos casos expressamente previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, que trata de hipóteses mais severas de progressão. Perceba que as demais opções misturam percentuais e requisitos de forma incorreta. A banca costuma cobrar justamente essa associação entre o percentual e a natureza do delito, então vale decorar a lógica: crimes menos graves ficam nas frações menores, enquanto hediondos, equiparados e delitos especialmente sensíveis, como milícia privada, puxam o percentual para cima. Em resumo, aqui não tem mistério de interpretação: o enunciado quer a fração mínima para progressão, e a lei traz o patamar de 50% para a constituição de milícia privada.