Raíssa, penalmente imputável de 20 anos, reside com a mãe, Lourdes, de 45 anos. Aproveitando-se da desatenção de sua genitora, Raíssa subtrai da carteira da mãe a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais). Nessa hipótese, assinale a alternativa correta.
- A)Raíssa responderá por delito de furto, mas com causa de diminuição de pena.
Errada, porque não há causa de diminuição de pena: em regra, trata-se de escusa absolutória, que isenta de pena.
- B)Raíssa responderá por delito de apropriação indébita, incidindo agravante de delito praticado contra ascendente.
Errada, porque a conduta narrada é furto, não apropriação indébita, e a solução legal não é agravante, mas sim isenção de pena.
- C)Raíssa é isenta de pena, incidindo hipótese de escusa absolutória.
Certa, pois o crime patrimonial foi praticado contra ascendente, sem violência ou grave ameaça, incidindo a escusa absolutória do art. 181, I, do CP.
- D)Raíssa responderá por delito de estelionato, incidindo agravante de delito praticado contra ascendente.
Errada, porque não houve estelionato, já que não existe fraude para obtenção de vantagem, mas simples subtração de valores.
- E)A escusa absolutória aplica-se a todos os delitos patrimoniais, mas não impede eventual incidência de circunstância agravante de delito praticado contra ascendente.
Errada, porque a escusa absolutória não vale para todos os delitos patrimoniais e, além disso, não se trata de mera regra sobre agravante.
Gabarito: C
Aqui a palavra-chave é escusa absolutória. No Direito Penal, quando o crime patrimonial é praticado em prejuízo de ascendente ou descendente, a lei afasta a pena em certas hipóteses. Isso está no art. 181, I, do Código Penal, que diz ser isento de pena quem comete crime patrimonial contra ascendente ou descendente, desde que não haja violência ou grave ameaça. No caso, Raíssa tem 20 anos, é penalmente imputável e subtraiu dinheiro da carteira da própria mãe. Isso configura, em tese, furto, porque houve subtração de coisa alheia móvel sem violência. Só que, por ser crime patrimonial cometido contra ascendente, incide a escusa absolutória do art. 181, I, do CP. Resultado prático: o fato continua sendo típico e ilícito, mas a lei impede a aplicação de pena. Ou seja, não é caso de “ganhar desconto”, nem de mudar o crime para apropriação indébita ou estelionato. A solução é mesmo a isenção de pena prevista em lei. Em prova, guarde a lógica: se for crime patrimonial contra pai, mãe, filho, avó, neto etc., sem violência ou grave ameaça, a tendência é cair na escusa absolutória. É o clássico “o Direito Penal entra, olha a cena, e diz: aqui não vou punir”.