Carolina é empregada doméstica na residência de Letícia e Jorge e recebeu uma cópia da chave que dá acesso à casa de seus patrões. Todavia, o companheiro de Carolina, Ricardo, aproveitando-se do fato de que a referida chave estava à vista e sem vigilância, fez uma cópia do objeto e utilizou essa cópia para entrar na casa de Letícia e Jorge e, de lá, subtraiu bens e valores, que totalizaram um prejuízo de R$100.000,00 às vítimas. Nessa hipótese, é correto afirmar que Carolina
- A)poderá responder como partícipe do furto praticado por Ricardo.
Errada, porque não há elementos de que Carolina tenha aderido ao furto ou prestado auxílio consciente a Ricardo.
- B)poderá responder como coautora do furto praticado por Ricardo.
Errada, porque coautoria exige atuação conjunta e acordo de vontades, o que não aparece no enunciado.
- C)pode ser classificada como autora mediata do furto.
Errada, porque autoria mediata pressupõe usar outra pessoa como instrumento, e aqui Carolina não dirigiu a ação de Ricardo.
- D)poderá responder culposamente pelo delito de furto.
Errada, porque o furto não admite modalidade culposa; o tipo do art. 155 do CP é doloso.
- E)não praticou crime algum.
Certa, porque os fatos narrados não demonstram dolo, participação ou qualquer conduta penalmente relevante de Carolina.
Gabarito: E
No Direito Penal, para alguém responder por crime doloso como partícipe ou coautor, não basta estar por perto ou ter algum vínculo com o autor. É preciso haver contribuição relevante para o fato e, em regra, vínculo subjetivo com a prática delitiva, isto é, vontade de colaborar com o crime. Sem isso, não existe participação punível. Na questão, Carolina apenas tinha uma cópia da chave e a deixou à vista e sem vigilância, mas quem copiou a chave, entrou na casa e subtraiu os bens foi Ricardo. O enunciado não diz que Carolina sabia da intenção dele, que tenha combinado o furto, facilitado de forma consciente ou aderido ao plano criminoso. Só a convivência com o autor ou a posse da chave não transformam ninguém em partícipe. Por isso, não cabe falar em coautoria, porque faltou atuação conjunta e divisão de tarefas com domínio funcional do fato. Também não cabe autoria mediata, pois Carolina não usou Ricardo como instrumento para praticar o furto. E furto culposo não existe: o art. 155 do Código Penal exige dolo, não há modalidade culposa para esse delito. Assim, a resposta correta é a alternativa E, porque Carolina não praticou crime algum, ao menos com base nos dados apresentados. A doutrina e a jurisprudência costumam exigir, para concurso de pessoas, liame subjetivo e contribuição causal consciente; sem isso, não há responsabilização penal por fato alheio.