Mauro foi denunciado pela prática do delito de supressão de tributos, tipificado no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90. Acontece que, desde que foi autuado pela autoridade fazendária, Mauro recorreu da decisão, discordando do agente que o autuou. O processo administrativo ainda se encontra em andamento, não tendo a autoridade fazendária, até o momento, decidido de forma definitiva o lançamento do crédito tributário. Atento ao que foi narrado, bem como ao entendimento dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
- A)O crédito tributário não é elemento do tipo penal descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90, razão pela qual não faz sentido aguardar o resultado do lançamento definitivo.
Errada, porque o crédito tributário definitivo é sim relevante nos crimes materiais do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90.
- B)Os crimes descritos no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90 são delitos formais, razão pela qual não há qualquer ligação com o lançamento do crédito definitivo pela autoridade tributária.
Errada, porque esses incisos não são tratados como crimes formais nessa linha jurisprudencial, e dependem do lançamento definitivo.
- C)Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.
Certa, pois a Súmula Vinculante 24 do STF impede a tipificação antes do lançamento definitivo do tributo.
- D)O Poder Judiciário não pode ficar vinculado a uma decisão da esfera administrativa, já que o correto é que o juiz fique adstrito às provas constantes dos autos, na busca da verdade processual (“o que não está nos autos não está no meu mundo”).
Errada, porque aqui não se trata de independência irrestrita entre as instâncias, já que a esfera penal depende da constituição definitiva do crédito.
- E)Pelo princípio da independência das instâncias, é possível que a existência do fato alegadamente delituoso e a identificação da respectiva autoria se definam na esfera penal sem vinculação com a instância administrativa.
Errada, porque a definição do fato típico, nesses crimes tributários materiais, fica condicionada ao desfecho administrativo do lançamento.
Gabarito: C
A Lei 8.137/90, no art. 1º, trata dos chamados crimes materiais contra a ordem tributária. Isso significa que não basta a conduta de fraudar, omitir ou inserir informação falsa: é preciso que o tributo seja definitivamente constituído pela autoridade fazendária. Sem o lançamento definitivo, ainda não há certeza jurídica sobre a existência do crédito tributário, e o processo penal não deve correr na frente da esfera administrativa. Esse é o ponto clássico cobrado em prova: enquanto o procedimento administrativo fiscal estiver em andamento, falta condição para a persecução penal nesses crimes do art. 1º, I a IV. O entendimento está consolidado no STF, especialmente na Súmula Vinculante 24: "Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo". No caso de Mauro, como o lançamento ainda não foi concluído de forma definitiva, não se pode afirmar a tipicidade penal desses fatos neste momento. Em outras palavras: a Fazenda ainda está decidindo se há crédito tributário definitivo, e o Direito Penal não gosta de ficar adivinhando boleto. Por isso, a alternativa C está correta. Ela reproduz exatamente a orientação dos Tribunais Superiores: sem lançamento definitivo, não há crime material contra a ordem tributária nos moldes do art. 1º, I a IV, da Lei 8.137/90.