Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por delito de
- A)estupro em concurso formal com delito de homicídio.
Errada: não houve concurso formal, porque os crimes não resultaram de uma única ação com desígnios simultâneos, mas de condutas separadas e sucessivas.
- B)estupro qualificado pelo resultado morte.
Errada: o estupro qualificado pelo resultado morte exige que a morte seja consequência do próprio estupro, e aqui a vítima foi morta depois, por nova decisão criminosa.
- C)estupro em concurso material com delito de homicídio.
Certa: há dois delitos autônomos, estupro e homicídio, praticados em momentos distintos, o que configura concurso material do art. 69 do CP.
- D)estupro em concurso material com lesão corporal seguida de morte.
Errada: lesão corporal seguida de morte não é a figura adequada, porque o fato narrado descreve homicídio doloso posterior, não lesão corporal culposa com resultado morte.
- E)estupro apenas; o delito de homicídio será absorvido pelo estupro.
Errada: o homicídio não é absorvido pelo estupro, pois houve um crime posterior e independente, sem relação de meio e fim que autorize consunção.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas condutas autônomas: primeiro ocorre o estupro, praticado com violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal. Depois, já encerrada essa prática, o agente resolve matar a vítima, realizando outra ação, com outro desígnio. Quando há dois fatos independentes, sem unidade de desígnios e sem que um crime seja meio necessário do outro, a regra é concurso material, do art. 69 do Código Penal: soma-se a pena dos delitos praticados. Perceba que o homicídio não foi praticado para assegurar a execução do estupro, nem o estupro foi um meio para matar. O enunciado diz expressamente que, após encerrada a violência sexual, ele decidiu matar a vítima. Isso afasta concurso formal e também afasta figura preterdolosa, porque a morte não é resultado culposo da prática sexual, mas sim de uma ação dolosa posterior, com facadas. Também não cabe falar em estupro qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 213, §2º, do CP, porque essa qualificadora exige que a morte decorra do próprio contexto do estupro, como resultado ligado à violência sexual. Aqui houve um segundo crime, autônomo, com novo impulso criminoso. A doutrina costuma resumir assim: se há “duas vontades, dois fatos”, você pensa em concurso material. Por isso, o gabarito é a letra C: estupro em concurso material com homicídio. Em prova, quando o enunciado mostra que o agente terminou um crime e só depois resolveu praticar outro, quase sempre a banca quer que você enxergue a soma das penas, não a fusão de tudo em um só rótulo.