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Direito Penal · IDECAN · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Aquele que, com intenção de estuprar uma mulher, mantém com ela, sob coação, relação sexual e, após encerrada a prática delituosa do estupro, resolve matar a vítima, desferindo contra ela facadas que provocam excessiva perda de sangue, sendo causa da morte conforme laudo pericial, responderá por delito de

Gabarito: C

Aqui o ponto central é separar duas condutas autônomas: primeiro ocorre o estupro, praticado com violência ou grave ameaça para constranger a vítima à conjunção carnal. Depois, já encerrada essa prática, o agente resolve matar a vítima, realizando outra ação, com outro desígnio. Quando há dois fatos independentes, sem unidade de desígnios e sem que um crime seja meio necessário do outro, a regra é concurso material, do art. 69 do Código Penal: soma-se a pena dos delitos praticados. Perceba que o homicídio não foi praticado para assegurar a execução do estupro, nem o estupro foi um meio para matar. O enunciado diz expressamente que, após encerrada a violência sexual, ele decidiu matar a vítima. Isso afasta concurso formal e também afasta figura preterdolosa, porque a morte não é resultado culposo da prática sexual, mas sim de uma ação dolosa posterior, com facadas. Também não cabe falar em estupro qualificado pelo resultado morte, previsto no art. 213, §2º, do CP, porque essa qualificadora exige que a morte decorra do próprio contexto do estupro, como resultado ligado à violência sexual. Aqui houve um segundo crime, autônomo, com novo impulso criminoso. A doutrina costuma resumir assim: se há “duas vontades, dois fatos”, você pensa em concurso material. Por isso, o gabarito é a letra C: estupro em concurso material com homicídio. Em prova, quando o enunciado mostra que o agente terminou um crime e só depois resolveu praticar outro, quase sempre a banca quer que você enxergue a soma das penas, não a fusão de tudo em um só rótulo.

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