Ricardo praticou delito previsto em lei penal temporária no dia 6/8/2014 e por tal crime foi denunciado no dia 29/8/2014. A denúncia foi recebida em 3/9/2014. Em audiência una de instrução e julgamento, ocorrida em 7/4/2015, a defesa de Ricardo sustentou tese de abolitio criminis e consequente hipótese de extinção de punibilidade de Ricardo, ao argumento de que a lei que criminalizava a conduta teve vigência apenas de 5/6/2012 até 31/12/2014; assim, na data da audiência, a conduta imputada ao réu já seria atípica. Nesse sentido, assinale a alternativa correta.
- A)A defesa de Ricardo tem razão; de fato, ocorreu abolitio criminis, motivo pelo qual a absolvição se impõe.
Errada, porque não houve abolitio criminis: a lei apenas perdeu vigência, mas continua incidindo sobre fatos praticados durante sua validade.
- B)Não é hipótese de abolitio criminis, mas de verdadeira descriminalização, o que impõe absolvição pela extinção de punibilidade.
Errada, porque a extinção da punibilidade não decorre de descriminalização aqui, já que a conduta foi praticada sob lei temporária ainda vigente.
- C)Não se trata de lei penal temporária, mas sim de lei penal excepcional, que perdurou enquanto duraram as circunstâncias excepcionais que determinaram sua edição. Ela continuará a ser aplicada.
Errada, porque o enunciado descreve lei penal temporária, com prazo certo de vigência, e não lei excepcional ligada a circunstâncias extraordinárias.
- D)A defesa de Ricardo não está com razão. Embora seja hipótese de lei penal temporária e tendo decorrido o período de sua duração, ela continuará a ser aplicada aos fatos ocorridos sob sua vigência.
Certa, pois o art. 3º do Código Penal determina que a lei penal temporária continua sendo aplicada aos fatos ocorridos durante sua vigência.
- E)Quer se trate de lei penal temporária, quer se trate de lei penal excepcional, a absolvição de Ricardo é medida que se impõe, pois a lei penal não retroage, salvo em benefício do réu, tal como deve correr na hipótese.
Errada, porque a regra da não retroatividade benéfica não afasta a incidência da lei temporária sobre fatos praticados quando ela estava em vigor.
Gabarito: D
A lei penal temporária é aquela que já nasce com prazo de validade definido, como se tivesse data para “fechar o caixa”. O ponto central está no art. 3º do Código Penal: ela se aplica ao fato praticado durante sua vigência, mesmo depois de expirada. Isso acontece porque o legislador quis evitar que a simples passagem do tempo apagasse a punibilidade de condutas praticadas enquanto a norma estava valendo. No caso, Ricardo praticou o fato em 6/8/2014, dentro do período de vigência da lei temporária. Como a lei já previa desde o começo que duraria até 31/12/2014, o encerramento de sua vigência não transforma automaticamente o fato em atípico. Não houve abolitio criminis, porque não surgiu uma nova lei revogando o tipo penal por mudança de juízo de valor; houve apenas o fim programado de uma lei com duração limitada. Por isso, a tese defensiva não prospera. A resposta certa é a que diz que, sendo lei penal temporária, ela continua sendo aplicada aos fatos ocorridos sob sua vigência. É a regra clássica do art. 3º do CP, bem cobrada em prova: terminou a vigência, mas não terminou o alcance sobre os fatos passados. Resumo de prova: abolitio criminis exige revogação da incriminação; lei temporária ou excepcional, quando cessa sua vigência, continua regendo o fato praticado no período em que estava em vigor.