A respeito da execução da pena prevista na LEP – Lei de Execução Penal, assinale a alternativa incorreta.
- A)A assistência ao egresso consiste na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade e na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses, cujo prazo poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego
Certa: reproduz a assistência ao egresso prevista no art. 25 da LEP, com prazo de 2 meses e possibilidade de prorrogação uma única vez.
- B)O produto da remuneração pelo trabalho do preso deverá atender à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados judicialmente e não reparados por outros meios, à assistência à família, a pequenas despesas pessoais e ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores
Certa: segue a ordem legal do art. 29 da LEP para a destinação da remuneração do trabalho do preso.
- C)O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina
Certa: o art. 36 da LEP admite trabalho externo ao preso em regime fechado em obras ou serviços públicos, e também em entidades privadas, com cautelas contra fuga e disciplina.
- D)Considera-se egresso para os efeitos desta Lei apenas o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento
Errada: o conceito de egresso na LEP também inclui o liberado condicional, e não apenas o liberado definitivo.
Gabarito: D
Aqui a banca está cobrando um ponto bem clássico da LEP: assistência ao egresso, remuneração do trabalho e trabalho externo no regime fechado. Em prova, a Lei de Execução Penal gosta de trocar uma palavrinha, omitir uma hipótese ou mudar um prazo, e pronto: nasce a pegadinha. Pelo art. 25 da LEP, a assistência ao egresso serve para orientar e apoiar a reintegração à vida em liberdade, podendo haver alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, por até 2 meses, prorrogável uma única vez se houver declaração do assistente social mostrando empenho na obtenção de emprego. Então esse trecho está compatível com a lei. O art. 29 da LEP também está correto ao dizer como o produto da remuneração do preso deve ser destinado: indenização dos danos, assistência à família, pequenas despesas pessoais e ressarcimento ao Estado, nessa ordem de preferência legal. Já o trabalho externo do preso em regime fechado é possível em serviço ou obras públicas, ou até em entidades privadas, desde que haja cautelas contra fuga e em favor da disciplina, conforme o art. 36. O erro está na alternativa D. O art. 26 da LEP diz que egresso não é apenas o liberado definitivo: também é o liberado condicional, durante o período de prova. Além disso, o prazo de 1 ano vale para o liberado definitivo, contado da saída do estabelecimento. Como a alternativa restringiu indevidamente o conceito, ela ficou incorreta.