O título II, do Código Penal, trato dos crimes contra o patrimônio. Nesses termos, assinale a alternativa que está em sintonia com as prescrições contidas no Código Penal referente aos crimes de furto, dano e estelionato.
- A)O crime de estelionato praticado contra vítima maior de 60 (sessenta) anos de idade é ação penal pública incondicionada
Errada, porque o art. 171, §5º, prevê ação penal pública incondicionada em hipóteses específicas, como vítima maior de 70 anos, e não de 60 anos.
- B)O Código Penal admite a modalidade culposa do crime de dano
Errada, porque o crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, não admite modalidade culposa.
- C)Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico
Certa, porque o art. 155, §3º, equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
- D)Não configura o crime de furto de coisa comum a conduta de subtrair o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum
Errada, porque a conduta descrita é justamente a hipótese típica do furto de coisa comum, previsto no art. 156 do Código Penal.
Gabarito: C
Essa questão mistura três crimes patrimoniais bem cobrados: furto, dano e estelionato. A banca costuma testar detalhes de letra de lei, então vale olhar com calma quem é a vítima, qual é o meio executório e se o tipo admite forma culposa ou não. No Direito Penal, pequenos detalhes mudam tudo, e a prova adora esse tipo de armadilha. No furto, o Código Penal equipara à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra com valor econômico, por força do art. 155, §3º. Por isso, subtrair energia elétrica pode configurar furto. Já no crime de dano, o tipo do art. 163 é doloso: o Código Penal não prevê modalidade culposa. E no estelionato, após a Lei 13.964/2019, a regra passou a ser a ação penal pública condicionada à representação, com exceções legais específicas do art. 171, §5º. É exatamente por isso que a alternativa C está correta. O art. 155, §3º, deixa claro que energia elétrica e qualquer outra energia com valor econômico são tratadas como coisa móvel para fins de furto. Em outras palavras: a lei faz uma "ginástica jurídica" para não deixar esse tipo de subtração escapar do tipo penal. Se você memorizar só isso, já ganha muitos pontos: energia com valor econômico entra no furto; dano não tem forma culposa; e estelionato tem regra própria de ação penal, que não se confunde com a idade de 60 anos. Em concurso, a leitura fria da lei costuma ser o melhor antídoto contra a pegadinha.