Com base na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) e suas alterações, analise as alternativas a seguir e aponte qual representa uma falta grave do condenado à pena privativa de liberdade.
- A)Tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo
Certa, porque o art. 50, VII, da LEP prevê como falta grave a posse, uso ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar que permita comunicação externa.
- B)Deixar de comunicar ao diretor do estabelecimento a existência de movimento de subversão à ordem ou à disciplina
Errada, porque essa conduta não está descrita, assim como formulada, entre as hipóteses legais de falta grave da LEP.
- C)Possuir instrumento incapaz de ofender a integridade física de outrem
Errada, porque possuir instrumento incapaz de ofender a integridade física de outrem não caracteriza falta grave pela LEP.
- D)Praticar fato previsto como crime culposo
Errada, porque a simples prática de fato previsto como crime culposo não é, por si só, a hipótese legal cobrada como falta grave na execução penal.
Gabarito: A
A Lei de Execução Penal trata a disciplina do preso com bastante rigidez, porque a ideia é manter a ordem dentro do estabelecimento e evitar que a prisão vire uma central de comunicação paralela. Por isso, certas condutas são classificadas como falta grave, com reflexos importantes na execução da pena, como regressão de regime, perda de remição e alteração de benefícios. No caso da questão, o ponto-chave está no art. 50, VII, da LEP: constitui falta grave ter em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita comunicação com outros presos ou com o ambiente externo. A banca costuma cobrar esse dispositivo de forma quase literal, então vale memorizar a redação. As demais alternativas não representam falta grave nesse contexto. Deixar de comunicar movimento de subversão e possuir instrumento incapaz de ofender a integridade física não se encaixam, como estão redigidas, nas hipóteses legais de falta grave do art. 50. Já praticar fato previsto como crime culposo também não é a fórmula típica exigida para essa classificação disciplinar. Em resumo: quando a questão falar em celular, rádio ou aparelho similar que permita contato externo, acenda o alerta. Na execução penal, esse é um clássico de prova e quase sempre aparece com a linguagem da lei bem coladinha.