Com relação a seção “DA DISCIPLINA”, prevista na Lei de Execução Penal (lei nº 7.210/1984), assinale a alternativa correta.
- A)Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, mas não o preso provisório
Errada, porque o preso provisório também está sujeito à disciplina, conforme o art. 44 da LEP.
- B)O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade judiciária da execução
Errada, porque o poder disciplinar na execução da pena privativa de liberdade é exercido pela autoridade administrativa, e não pela autoridade judiciária.
- C)As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada
Certa, pois reproduz corretamente o art. 49 da LEP sobre classificação das faltas e punição da tentativa.
- D)Comete falta média o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho
Errada, porque provocar acidente de trabalho é hipótese de falta grave, não média, na disciplina da LEP.
Gabarito: C
A seção “Da Disciplina” da Lei de Execução Penal trata de quem está sujeito às regras internas do cárcere e de como se punem as faltas cometidas durante a execução da pena. A ideia é simples: disciplina é o “manual de convivência” do sistema prisional, e alcança não só o condenado, mas também o preso provisório. Isso está no art. 44 da LEP. Outro ponto importante é que o poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, não fica nas mãos do juiz como regra do dia a dia. Quem exerce esse poder é a autoridade administrativa do estabelecimento prisional, nos termos da LEP. O juiz da execução controla a legalidade e decide questões relevantes, mas não substitui a administração penitenciária na punição rotineira. A alternativa correta é a C porque ela reproduz o art. 49 da LEP: as faltas disciplinares se classificam em leves, médias e graves; a legislação local define as leves e médias, bem como as sanções correspondentes; e a tentativa é punida com a mesma sanção da falta consumada. Aqui a lei foi bem direta, sem “pegadinha filosófica”. Vale lembrar ainda que alguns comportamentos são expressamente tratados como falta grave. Então, se a banca troca a classificação da conduta, você deve desconfiar. Na execução penal, detalhe legislativo faz toda a diferença.