Segundo o que determina a Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06) acerca do crime definido como tráfico ilícito de entorpecentes, tem-se que as condutas que se subsumam ao tipo penal do tráfico podem ser descritas como: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, tal como determina do art. 33, da citada legislação de drogas. Contudo, é sabido, que o termo droga não está totalmente definido nesta legislação, pois para identificarmos se uma substância se enquadra no que se convencionou chamar de droga, é preciso recorrermos a outras espécies de normatizações, responsável por definir e categorizar, quais são as drogas consideradas lícitas e quais serão consideradas ilícitas. A partir dessas informações, podemos dizer que o mencionado art. 33, da Lei de Drogas, que disciplina a conduta delitiva do tráfico ilícito de entorpecentes no país, é uma:
- A)norma penal em branco homogênea, norma penal em branco homovitelina, norma penal em branco imprópria, em sentido amplo ou homólogo
Errada, porque o complemento do art. 33 não vem da mesma fonte legislativa penal, mas de norma administrativa externa, o que afasta a ideia de norma homogênea/imprópria.
- B)norma penal em branco heterogênea, também chamada de norma penal em branco própria, norma penal em branco em sentido estrito ou norma penal em branco heterovitelina
Certa, pois o art. 33 depende de ato normativo de outra natureza para definir o que é droga, caracterizando norma penal em branco heterogênea, própria ou em sentido estrito.
- C)norma penal de tipo aberto, haja vista não apresentar a descrição típica completa, o que acaba exigindo do magistrado, uma atuação mais valorativa
Errada, porque o art. 33 não é tipo aberto: a complementação não depende principalmente da valoração do juiz, mas de norma externa que define a substância proibida.
- D)norma penal vermelha, haja vista inadmitir o que se convencionou chamar de tentativa cruenta, aquela que atinge o alvo pretendido pela conduta delitiva, se admitindo, contudo, a tentativa branca ou incruenta
Errada, porque “norma penal vermelha” não é classificação técnica adequada no tema e a alternativa mistura conceitos sobre tentativa, que nada têm a ver com a estrutura do art. 33.
Gabarito: B
O art. 33 da Lei de Drogas traz um tipo penal que só fica completo de verdade quando você olha para outra norma que diga o que é “droga”. Em outras palavras, o legislador descreve a conduta, mas deixa a identificação da substância para um ato normativo complementar, normalmente de natureza administrativa, como listas da ANVISA ou do Ministério da Saúde. Isso é clássico exemplo de norma penal em branco. E aqui está o ponto-chave: como o complemento vem de fonte normativa diversa da lei penal, a norma penal em branco é heterogênea, também chamada de própria, em sentido estrito ou heterovitelina. É exatamente o caso da Lei 11.343/06, porque o conceito de droga não está fechado no próprio art. 33. Por isso, o gabarito é a letra B. A doutrina costuma usar essas expressões como sinônimas nesse contexto, e a lógica é sempre a mesma: o tipo penal precisa ser preenchido por outra regra para saber se a substância é proibida ou não. Sem isso, o tipo fica “meio montado”, como receita sem a lista de ingredientes. Um detalhe importante: não se trata de tipo aberto, porque aí a complementação vem mais da valoração judicial do que de outra norma. Aqui, a lacuna é preenchida por ato normativo externo, o que confirma a natureza de norma penal em branco heterogênea.