A Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84) dispõe que a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, após o cumprimento de determinado período da pena. Acerca das disposições da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84), assinale a alternativa incorreta.
- A)O apenado deverá cumprir 20% (vinte por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça
Errada: para primário com crime sem violência à pessoa ou grave ameaça, a fração legal é 16%, e não 20%, nos termos do art. 112 da LEP.
- B)O apenado deverá cumprir 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça
Certa: para primário condenado por crime com violência à pessoa ou grave ameaça, a LEP exige o cumprimento de 25% da pena.
- C)O apenado deverá cumprir 40% (quarenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário
Certa: para crime hediondo ou equiparado, sendo o agente primário, a fração de progressão é de 40%.
- D)O apenado deverá cumprir 50% (cinquenta por cento) da pena, se for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional
Certa: em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, se o réu for primário, a progressão exige 50% da pena e há vedação ao livramento condicional.
- E)O apenado deverá cumprir 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional
Certa: para reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, a fração é de 70%, também com vedação ao livramento condicional.
Gabarito: A
A Lei de Execução Penal, no art. 112, trabalha com a progressão de regime e exige o cumprimento de uma fração da pena, que varia conforme o tipo de crime e a situação do condenado. Depois do Pacote Anticrime, essas frações ficaram bem mais detalhadas, então a banca adora trocar um percentual por outro para ver se você está atento. No caso da alternativa A, o erro é claro: para o condenado primário por crime comum cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça, a fração exigida não é 20%, mas 16%. Ou seja, a banca pegou um número muito parecido e tentou fazer você escorregar no básico. A progressão é legalmente prevista e a contagem depende exatamente da combinação entre primariedade, violência e natureza hedionda ou não do delito. As demais alternativas seguem a lógica do art. 112 da LEP: 25% para primário com violência ou grave ameaça, 40% para hediondo/equiparado se primário, 50% para hediondo/equiparado com resultado morte se primário, e 70% para reincidente em hediondo ou equiparado com resultado morte. Também é correto lembrar que, nessa hipótese de 50% e 70%, a lei veda o livramento condicional. Então, a alternativa incorreta é a A, porque confundiu a fração aplicável ao primário sem violência ou grave ameaça.