No que se refere à exclusão da ilicitude, assinale a alternativa incorreta.
- A)Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se
Correta, porque reproduz a definição legal do estado de necessidade prevista no art. 24 do Código Penal.
- B)O agente, em meio ao estrito cumprimento do dever legal, haverá de responder pelo excesso doloso ou culposo
Correta, pois no estrito cumprimento do dever legal o excesso doloso ou culposo pode gerar responsabilização do agente.
- C)Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem
Correta, já que o art. 25 do CP define legítima defesa nos termos descritos na alternativa.
- D)Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo
Correta, porque o § 1º do art. 24 impede o estado de necessidade para quem tinha dever legal de enfrentar o perigo.
- E)Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, é vedado, nesta hipótese, a redução de pena
Errada, pois o art. 24, § 2º, do Código Penal admite a redução de pena quando era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado.
Gabarito: E
Na exclusão da ilicitude, o Código Penal traz as hipóteses clássicas: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de direito. A lógica é simples: em certas situações, a conduta até parece típica, mas o Direito entende que ela foi autorizada pelo ordenamento e, por isso, não é ilícita. É como quando o sistema diz: "calma, aqui não houve crime porque a própria lei permitiu a reação". No estado de necessidade, o art. 24 do Código Penal exige perigo atual, não provocado voluntariamente pelo agente, e impossibilidade de evitá-lo de outro modo. Já no § 1º, quem tem dever legal de enfrentar o perigo não pode invocar essa excludente. E no § 2º está o detalhe que derruba a alternativa errada: quando era razoável exigir o sacrifício do direito ameaçado, o juiz pode reduzir a pena de 1/3 a 2/3. Ou seja, não é vedada a redução, ela é justamente admitida pela lei. Na legítima defesa, o art. 25 do CP fala em usar moderadamente os meios necessários para repelir injusta agressão atual ou iminente, a direito próprio ou alheio. Já no estrito cumprimento do dever legal, em regra não há ilicitude, mas eventual excesso doloso ou culposo pode gerar responsabilidade. Então, a banca mistura conceitos corretos com um ponto falso bem específico para testar se você leu o § 2º do art. 24 até o final. O gabarito é a letra E porque ela afirma o contrário do que a lei prevê.