Nos crimes de abuso de autoridade, constitui efeito da condenação:
- A)perda de bens e valores
Errada, porque perda de bens e valores não é efeito da condenação previsto na Lei de Abuso de Autoridade.
- B)a perda do cargo, do mandato ou da função pública
Certa, pois a lei prevê expressamente a perda do cargo, do mandato ou da função pública como efeito da condenação.
- C)inelegibilidade exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 10 (dez) anos
Errada, porque inelegibilidade não é o efeito listado na Lei 13.869/2019 para abuso de autoridade.
- D)inabilitação pelo período de 1 (um) a 10 (dez) anos
Errada, porque a lei fala em inabilitação por 1 a 5 anos, e não por 1 a 10 anos.
Gabarito: B
Nos crimes de abuso de autoridade, a condenação pode gerar efeitos bem práticos, daqueles que doem mais que a própria multa. A Lei 13.869/2019 prevê, no art. 4º, que a sentença condenatória pode acarretar a perda do cargo, do mandato ou da função pública, além da inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública por 1 a 5 anos, e também tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Ou seja: não é só punir, é também retirar o agente do posto quando a gravidade do caso justificar. O gabarito é a letra B porque ela reproduz exatamente um dos efeitos expressamente previstos em lei: a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Em prova, a banca costuma cobrar a literalidade desse artigo, então vale decorar a tríade certinha. Cuidado para não confundir com outras consequências penais que existem em leis diferentes, como inelegibilidade, perda de bens e valores ou inabilitação por prazos maiores. Em abuso de autoridade, a lógica é a da lei especial: o que vale é o texto da Lei 13.869/2019, e não um “mix” de sanções de outros diplomas.