Crimes próprios são aqueles que seu tipo penal exige condições especiais do sujeito ativo do crime. São crimes próprios, praticados por funcionário público, EXCETO, de:
- A)advocacia administrativa.
Errada, porque advocacia administrativa (art. 321 do CP) é crime próprio de funcionário público, que patrocina interesse privado valendo-se da função.
- B)peculato.
Errada, porque peculato (art. 312 do CP) exige a qualidade de funcionário público, sendo exemplo clássico de crime próprio.
- C)corrupção passiva.
Errada, porque corrupção passiva (art. 317 do CP) é praticada por funcionário público que solicita ou recebe vantagem indevida em razão da função.
- D)abandono de função.
Errada, porque abandono de função (art. 323 do CP) também exige que o sujeito ativo seja funcionário público.
- E)tráfico de influência.
Certa, porque tráfico de influência (art. 332 do CP) é crime comum e pode ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exclusivo de funcionário público.
Gabarito: E
Crimes próprios são aqueles em que o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, como ser funcionário público. Aqui, a ideia é simples: não basta querer praticar o fato, a pessoa precisa ocupar a posição que a lei exige para responder por aquele crime naquela forma específica. No Código Penal, isso aparece com frequência nos crimes contra a Administração Pública. Entre os exemplos clássicos estão o peculato (art. 312 do CP), a corrupção passiva (art. 317 do CP), a advocacia administrativa (art. 321 do CP) e o abandono de função (art. 323 do CP), todos ligados à condição de funcionário público. Em regra, são delitos que pressupõem essa qualidade especial, embora algumas figuras admitam participação de particular em concurso com o agente público. O gabarito é a letra E porque tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP, não é crime próprio de funcionário público. Pelo contrário, ele é crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, já que o núcleo do tipo é “solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público”. Então, a pegadinha aqui é confundir crime praticado com a Administração com crime que exige ser funcionário público. Nem todo crime “da Administração” é crime próprio. Alguns pedem a qualidade especial do agente; tráfico de influência, não.