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Direito Penal · IBADE · 2023

Questão comentada de Direito Penal

Crimes próprios são aqueles que seu tipo penal exige condições especiais do sujeito ativo do crime. São crimes próprios, praticados por funcionário público, EXCETO, de:

Gabarito: E

Crimes próprios são aqueles em que o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo, como ser funcionário público. Aqui, a ideia é simples: não basta querer praticar o fato, a pessoa precisa ocupar a posição que a lei exige para responder por aquele crime naquela forma específica. No Código Penal, isso aparece com frequência nos crimes contra a Administração Pública. Entre os exemplos clássicos estão o peculato (art. 312 do CP), a corrupção passiva (art. 317 do CP), a advocacia administrativa (art. 321 do CP) e o abandono de função (art. 323 do CP), todos ligados à condição de funcionário público. Em regra, são delitos que pressupõem essa qualidade especial, embora algumas figuras admitam participação de particular em concurso com o agente público. O gabarito é a letra E porque tráfico de influência, previsto no art. 332 do CP, não é crime próprio de funcionário público. Pelo contrário, ele é crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa, já que o núcleo do tipo é “solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público”. Então, a pegadinha aqui é confundir crime praticado com a Administração com crime que exige ser funcionário público. Nem todo crime “da Administração” é crime próprio. Alguns pedem a qualidade especial do agente; tráfico de influência, não.

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