Em consonância com a Lei 8.137 de 90, os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, é CORRETO afirmar tratar-se de crime contra a ordem tributária:
- A)funcionário público que extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.
Certa, porque descreve conduta do art. 3º, II, da Lei 8.137/90, que é crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público.
- B)abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas.
Errada, pois trata de abuso do poder econômico, hipótese de crime contra a ordem econômica, e não contra a ordem tributária.
- C)formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.
Errada, porque descreve cartel de fixação artificial de preços ou quantidades, conduta típica de crime contra a ordem econômica.
- D)formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas.
Errada, pois fala em acordo para controle regionalizado do mercado, o que também é crime contra a ordem econômica.
- E)formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.
Errada, porque trata de controle de rede de distribuição ou de fornecedores, outra figura de crime contra a ordem econômica.
Gabarito: A
A Lei 8.137/90 trata de três blocos de crimes: contra a ordem tributária, contra a ordem econômica e contra as relações de consumo. O ponto-chave aqui é separar o que é tributário do que é econômico, porque a banca adora misturar tudo em frases parecidas. No campo tributário, existe o art. 3º, que traz condutas praticadas por funcionário público ligadas à fiscalização e à arrecadação. É exatamente isso que aparece na alternativa A: o agente, tendo a guarda de livro oficial, processo fiscal ou documento por força da função, extravia, sonega ou inutiliza esse material, causando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. Isso reproduz a lógica do art. 3º, II, da Lei 8.137/90. Portanto, a conduta descrita é crime contra a ordem tributária. As demais alternativas falam de cartel, abuso de poder econômico e práticas contra a concorrência, que pertencem ao capítulo dos crimes contra a ordem econômica. Ou seja: têm cara de Lei 8.137/90, mas não são tributários. É aquela clássica pegadinha de concurso: a lei é a mesma, mas o título do crime muda tudo.