Em consonância com o Código Penal Brasileiro, o crime de advocacia administrativa consiste em:
- A)patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.
Correta: reproduz o art. 321 do CP, que pune o funcionário que patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da função.
- B)deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
Errada: descreve o crime de condescendência criminosa, previsto no art. 320 do CP.
- C)praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.
Errada: corresponde ao crime de constrangimento ilegal praticado por funcionário ou, conforme o caso, a excesso funcional, não à advocacia administrativa.
- D)entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.
Errada: trata de exercício funcional ilegal ou usurpação de função, ligado ao art. 328 do CP em situações correlatas.
- E)devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo.
Errada: descreve violação de sigilo em licitação, conduta relacionada a crime específico de fraude ou revelação indevida de proposta.
Gabarito: A
A advocacia administrativa está prevista no art. 321 do Código Penal e ocorre quando o funcionário público patrocina, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administração Pública, valendo-se da qualidade de servidor. Em resumo: a pessoa usa o cargo como “atalho” para favorecer interesse particular. Não precisa haver dinheiro envolvido; o ponto central é o uso indevido da função para defender interesse privado. O núcleo do tipo é justamente patrocinar interesse privado perante a Administração. Esse patrocínio pode ser direto ou indireto, e a doutrina costuma destacar que o agente aproveita a credibilidade ou a autoridade do cargo para influenciar a atuação administrativa. Se há vantagem indevida, pode até surgir outro crime, mas a advocacia administrativa já se configura pelo ato de defender o interesse alheio usando a qualidade funcional. Por isso, o gabarito é a alternativa A: ela reproduz a definição legal praticamente de forma literal. As demais opções descrevem outros crimes contra a Administração Pública, mas não têm relação com advocacia administrativa. Em prova, sempre vale lembrar: aqui não é “advogar” no sentido da profissão, e sim fazer lobby funcional com a autoridade do cargo.