Feliciano é funcionário público e exerce o cargo de Assistente Social Judiciário no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Antes de gozar das suas férias, Germano lhe prometeu expressiva quantia em dinheiro caso conseguisse influenciar o juiz a priorizar o seu processo e a dar-lhe decisão favorável. Feliciano atendeu ao pedido de Germano e logo em seguida entrou de férias. Após retornar ao trabalho, Germano o procurou agradecido e Feliciano recebeu a vantagem indevida. Baseado nos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, presentes no Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940), o crime cometido por Feliciano denomina-se:
- A)corrupção passiva.
Correta, pois Feliciano, como funcionário público, solicitou/aceitou promessa e depois recebeu vantagem indevida em razão da função, exatamente como descreve o art. 317 do CP.
- B)peculato.
Errada, porque peculato envolve apropriação, desvio ou subtração de bem/valor em razão do cargo, e aqui o núcleo é o recebimento de vantagem indevida, não a posse ou desvio de patrimônio público.
- C)prevaricação.
Errada, pois prevaricação exige retardar, deixar de praticar ou praticar ato de ofício para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, sem o elemento típico de vantagem indevida.
- D)corrupção ativa.
Errada, porque corrupção ativa é o crime de quem oferece ou promete a vantagem ao servidor, e no enunciado quem pratica essa conduta é Germano, não Feliciano.
- E)condescendência criminosa.
Errada, pois condescendência criminosa ocorre quando o superior deixa de responsabilizar subordinado por infração no exercício do cargo, o que não tem relação com a situação narrada.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é perceber que Feliciano, sendo funcionário público, pediu e depois recebeu vantagem indevida para praticar ato ligado ao seu cargo, que é influenciar a tramitação e o resultado de um processo. Isso encaixa direitinho no art. 317 do Código Penal, que define a corrupção passiva como solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem, em razão da função. E repare: não importa se ele entrou em férias depois ou se o recebimento veio só ao final; o crime já pode se consumar com a solicitação, o recebimento ou a simples aceitação da promessa. Na prática, a banca gosta de misturar o momento da promessa com o momento do pagamento para ver se voce confunde com corrupção ativa ou com outros crimes funcionais. Mas, no caso, quem recebeu a vantagem foi o servidor, então estamos no campo da corrupção passiva, e não da ativa, que é o crime de quem oferece ou promete a vantagem. Outro detalhe importante: não precisa que o ato de ofício tenha sido efetivamente praticado ou que o resultado prometido tenha acontecido. Basta a relação da vantagem com a função pública. Doutrina e jurisprudência costumam tratar esse tipo de conduta como corrupção passiva consumada já com a solicitação ou com a aceitação da promessa, sem exigir o "serviço prestado" completo.