O crime de tortura é:
- A)suscetível de anistia.
Errada, porque a tortura não é suscetível de anistia, graça ou indulto, conforme o art. 5º, XLIII, da Constituição Federal.
- B)de menor potencial ofensivo.
Errada, porque tortura é delito grave e não se enquadra como infração de menor potencial ofensivo.
- C)imprescritível.
Errada, porque a tortura não é imprescritível; ela continua sujeita à prescrição.
- D)hediondo.
Errada, porque a tortura não é hedionda em sentido estrito, mas sim crime equiparado a hediondo.
- E)equiparado a hediondo.
Certa, porque a tortura recebe tratamento constitucional e legal de crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 5º, XLIII, da CF.
Gabarito: E
A tortura, no Brasil, não é tratada como um crime comum qualquer: a Constituição Federal, no art. 5º, XLIII, diz que ela recebe tratamento mais severo, junto com o tráfico de drogas, o terrorismo e os crimes hediondos. Na prática, isso quer dizer que a tortura é crime equiparado a hediondo, ou seja, entra no mesmo pacote de rigor penal, mas sem ser tecnicamente um crime hediondo em sentido estrito. Parece detalhe, mas em prova esse detalhe derruba muita gente. A Lei 9.455/1997 tipifica os crimes de tortura e reforça essa ideia de maior gravidade. Por isso, não cabe anistia, graça ou indulto para esses delitos, conforme o texto constitucional. Também não faz sentido falar em crime de menor potencial ofensivo, porque a própria natureza da conduta é grave e incompatível com a lógica dos Juizados Especiais. Outro ponto importante: a tortura não é imprescritível. Quem costuma ser impresscritível, em regra, é o racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, nos termos da Constituição. Então, se a banca tentar misturar conceitos, fique atento: a tortura tem regime severo, mas continua sujeita à prescrição. Por isso, o gabarito correto é a letra E. A tortura é crime equiparado a hediondo, exatamente como manda o art. 5º, XLIII, da CF e o sistema da Lei dos Crimes Hediondos.