A pena aplicada a funcionário público que comete emprego irregular de verbas ou rendas públicas é:
- A)Detenção, de um a três meses, ou multa.
Correta, pois o artigo 315 do Código Penal prevê exatamente detenção, de um a três meses, ou multa.
- B)Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Errada, porque a pena não vai até seis meses; o prazo mínimo e máximo previstos em lei são de um a três meses.
- C)Reclusão, de um a três meses, ou multa.
Errada, porque o crime não é punido com reclusão, mas com detenção.
- D)Reclusão, de um a seis meses, ou multa.
Errada, porque além de usar a espécie de pena incorreta, o prazo também não corresponde ao artigo 315.
- E)Reclusão, de até um ano, ou multa.
Errada, porque essa pena não existe para esse delito no Código Penal.
Gabarito: A
O crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas está no artigo 315 do Código Penal e acontece quando o funcionário público dá a dinheiro público uma destinação diferente da prevista em lei, regulamento ou ato administrativo. Em outras palavras: o recurso até foi legalmente recebido, mas foi usado do jeito errado. O foco aqui não é desvio para enriquecimento, mas o uso irregular da verba. A lei é bem objetiva quanto à pena: detenção, de um a três meses, ou multa. É uma sanção mais leve do que a de vários outros crimes contra a Administração, justamente porque a conduta consiste no emprego irregular da verba, e não necessariamente em apropriação ou desvio em sentido mais grave. Por isso, o gabarito é a letra A. A banca quer que você lembre do texto seco do artigo 315 do CP, que costuma ser cobrado de forma literal. Se você decorar a ideia central - verba pública usada fora da finalidade prevista - já evita a confusão com peculato, desvio e outras figuras mais pesadas. Resumo de prova: se o servidor usa a verba pública em finalidade diversa da legalmente prevista, sem autorização, ele responde pelo art. 315, com pena de detenção de 1 a 3 meses ou multa. É a clássica questão de letra de lei.