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Direito Penal · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Suzana já é mãe de Gustavo, criança de cinco 5 anos de idade, mas está no sexto mês de gestação de seu segundo filho. Ela cumpre pena em regime semiaberto na Penitenciária Estadual de Porto Alegre (PEPOA). Por orientação de seu advogado, Suzana decidiu entrar com novo pedido de progressão de regime ao Juiz Leopoldo Proença, da Vara de Execução Penal. Com base nos requisitos para progressão de regime elencados na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), afirma-se que:

Gabarito: D

A progressão de regime na Lei de Execução Penal não depende só de “ser bonzinho na cadeia”. Em regra, voce precisa cumprir requisito objetivo, como fração da pena, e requisito subjetivo, como bom comportamento carcerário, nos termos do art. 112 da LEP. Quando a apenada é gestante ou mãe de criança, a lei ainda traz filtros extras, mais rigorosos em alguns pontos e mais protetivos em outros. No caso de Suzana, a pegadinha está justamente nas regras especiais do art. 112, especialmente os requisitos ligados à mulher gestante ou mãe. Para esse grupo, a lei exige, entre outros pontos, que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, que não tenha sido contra o próprio filho ou dependente, e que ela não integre organização criminosa. Ou seja: não basta olhar só o bom comportamento. É por isso que a letra D está correta. Se Suzana tiver sido integrante de organização criminosa, ela não preenche um dos requisitos legais específicos para a progressão nessa situação. A Lei nº 7.210/1984, com as alterações da Lei nº 13.769/2018, é clara nesse ponto. Resumo de prova: em progressão, voce sempre confere a tríade básica - requisito objetivo, requisito subjetivo e as vedações especiais do caso concreto. Aqui, a vedação por organização criminosa derruba o pedido.

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