De acordo com o Artigo 7º da Lei 8.137/1990, constitui crime contra as relações de consumo:
- A)deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.
Errada, porque descreve conduta ligada a incentivo fiscal e imposto, típica de crime tributário, não de crime contra as relações de consumo.
- B)fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo.
Errada, pois trata de fraude para deixar de pagar tributo, hipótese de crime contra a ordem tributária.
- C)favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores.
Certa, porque corresponde ao art. 7º, III, da Lei 8.137/1990, que pune favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês.
- D)exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal.
Errada, pois fala em percentagem sobre parcela dedutível de imposto como incentivo fiscal, tema de ilícito tributário.
- E)utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Errada, porque se refere ao uso ou divulgação de programa de dados para fraudar informação contábil à Fazenda Pública, o que é crime tributário.
Gabarito: C
A Lei 8.137/1990 trata de crimes contra a ordem tributária e também contra as relações de consumo. A pegadinha aqui é que várias alternativas parecem “crime tributário”, mas a pergunta pediu especificamente o Artigo 7º, que fica na parte de consumo. No Art. 7º, a lei pune condutas que atrapalham o consumidor ou distorcem o mercado, como fraudar preços, vender produto impróprio, divulgar informação enganosa e, no inciso III, favorecer ou preferir, sem justa causa, um comprador ou freguês. É uma proteção à isonomia na relação de consumo: ninguém pode ser “cliente VIP” por motivo indevido e sair na frente sem base legítima. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a conduta do art. 7º, III, da Lei 8.137/1990: favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores. As demais alternativas descrevem crimes tributários ou contra a administração fiscal, não o rol de crimes contra as relações de consumo. Em prova da IBADE, vale muito separar: Art. 1º e 2º são da ordem tributária; Art. 7º é do consumo.