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Direito Penal · IBADE · 2022

Questão comentada de Direito Penal

Segundo o Código Penal, se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatória ou gravosa, que a lei não autoriza, é considerado:

Gabarito: A

A questão trata do crime de excesso de exação, previsto no art. 316, §1º, do Código Penal. Ele ocorre quando o funcionário público, no exercício da cobrança tributária, vai além do que a lei permite: ou exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, se o valor é devido, usa meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza. Em bom português: a cobrança até pode existir, mas o jeito de cobrar vira abuso. Perceba que o núcleo aqui não é só a cobrança errada, mas a conduta funcional abusiva na cobrança. O Código Penal pune tanto a exigência de algo indevido quanto a cobrança feita com constrangimento desnecessário. A doutrina costuma destacar que o tipo protege a regularidade da arrecadação e a dignidade do contribuinte. Por isso o gabarito é a letra A. O enunciado praticamente copiou a descrição legal do art. 316, §1º: "exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido" ou, sendo devido, emprega meio vexatório ou gravoso não autorizado. Quando a banca traz essa redação, vale ligar o alerta: é excesso de exação na veia. As outras alternativas pertencem a crimes bem diferentes da Parte Especial: extravio, peculato mediante erro de outrem, inserção de dados falsos em sistema e emprego irregular de verbas ou rendas públicas. Aqui, a pista decisiva é a cobrança tributária abusiva, que aponta diretamente para o tipo penal de excesso de exação.

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