Em conformidade com a Lei nº 13.869 de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, é CORRETO afirmar se tratar de crime de violência institucional.
- A)Constranger a depor, sob ameaça de prisão, pessoa que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, deva guardar segredo ou resguardar sigilo.
Errada: trata de constranger a depor quem tem dever de sigilo, conduta ligada ao abuso de autoridade, e não à violência institucional.
- B)Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública.
Errada: descreve o crime de expor preso ou detento à curiosidade pública, hipótese de abuso de autoridade prevista em lei própria.
- C)Deixar injustificadamente de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal.
Errada: deixar de comunicar prisão em flagrante à autoridade judiciária é irregularidade/abuso funcional, mas não caracteriza violência institucional.
- D)Submeter a vítima de infração penal ou a testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade a situação de violência.
Certa: é exatamente a hipótese de violência institucional, por submeter vítima ou testemunha a procedimento desnecessário, repetitivo ou invasivo que a faça reviver a violência.
- E)Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo.
Errada: condução coercitiva manifestamente descabida é tipo ligado ao abuso de autoridade, não ao crime de violência institucional.
Gabarito: D
A ideia aqui é separar dois blocos parecidos, mas que não são a mesma coisa: abuso de autoridade e violência institucional. A Lei 13.869/2019 trata dos crimes de abuso de autoridade, mas depois a Lei 14.321/2022 passou a prever, no Código Penal, o crime de violência institucional, ligado ao tratamento desnecessário, repetitivo ou invasivo dado à vítima ou testemunha, especialmente em casos de crimes violentos. Em outras palavras: não é qualquer constrangimento do Estado, e sim a revitimização da pessoa que já sofreu a violência. O ponto central é proteger a vítima e a testemunha contra procedimentos que as façam reviver o trauma sem necessidade estrita. Isso conversa com a lógica da Lei 13.431/2017, que já buscava evitar a chamada revitimização e orientar o atendimento humanizado de crianças, adolescentes e demais vítimas. O legislador foi direto: se o procedimento é desnecessário, repetitivo ou invasivo, e faz a pessoa reviver a violência, há crime. Por isso, a alternativa D está correta. Ela descreve exatamente o núcleo da violência institucional: submeter a vítima de infração penal ou testemunha de crimes violentos a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, sem estrita necessidade, levando ao reviver da situação de violência. É a famosa lógica do sistema de Justiça que, em vez de ajudar, às vezes acaba “mexendo na ferida” mais do que o necessário. As demais alternativas trazem hipóteses de abuso de autoridade ou condutas previstas em outros tipos penais, mas não traduzem o crime de violência institucional. Então, aqui o segredo é perceber a palavra-chave: revitimização.