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Direito Penal · IBADE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

A conduta de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, descreve o crime de:

Gabarito: A

A descrição do enunciado aponta para o crime de extorsão, previsto no art. 158 do Código Penal. Repare no núcleo clássico: a pessoa é constrangida, com violência ou grave ameaça, e acaba fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer algo para que o agente obtenha vantagem econômica indevida. É um crime patrimonial em que a vítima participa do resultado, mas essa participação não é livre: ela é arrancada pela pressão do agente. O detalhe que costuma salvar a questão é justamente esse: na extorsão, existe constrangimento para que a própria vítima pratique, tolere ou omita uma conduta. Não basta simplesmente subtrair ou enganar. O foco está na coação para produzir a vantagem econômica. Em linguagem de prova, é o famoso “faz isso aí para eu ganhar dinheiro, ou algo pior acontece”. Por isso o gabarito é a letra A. O tipo penal do art. 158 do CP encaixa perfeitamente no enunciado: violência ou grave ameaça + intuito de vantagem econômica + vítima compelida a agir, tolerar ou deixar de agir. A doutrina trata a extorsão como crime complexo e formal, consumando-se com o constrangimento apto a levar a vítima à conduta exigida, ainda que a vantagem não chegue a ser obtida. As demais alternativas fogem do enredo: estelionato depende de fraude e erro da vítima; furto é subtração sem violência ou grave ameaça; receptação envolve coisa proveniente de crime; apropriação indébita ocorre quando alguém já tem a posse e passa a agir como dono. Aqui, o protagonista é a coação. Bem pouco elegante, bem típico de banca.

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