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Direito Penal · IBADE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Sobre o crime de tortura, previsto na Lei 9.455/97, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A Lei 9.455/97 trata a tortura com bastante severidade, e isso cai muito em prova porque a banca gosta de inverter benefícios penais que, na verdade, não existem aqui. Em regra, a tortura não admite anistia, graça, indulto nem fiança, além de ser crime equiparado a hediondo para vários efeitos legais. Ou seja: nada de tratar esse delito como se fosse um crime “bonzinho” do Código Penal comum. O núcleo da questão está nas causas de aumento de pena do art. 1º, §4º, da Lei de Tortura. A pena é aumentada de um sexto a um terço se o crime for cometido por agente público, contra criança, adolescente, gestante, pessoa com deficiência ou maior de 60 anos, e também se for cometido mediante sequestro. Perceba o detalhe: essas hipóteses não diminuem a pena, elas a agravam. Por isso, o gabarito é a letra D. A lei expressamente prevê aumento de pena quando a tortura é praticada contra criança ou adolescente. A banca IBADE costuma cobrar exatamente essa leitura literal da lei, sem inventar atenuações ou “benefícios” que não existem no texto legal. Em resumo: tortura é crime grave, sem os mimos penais que alguns enunciados tentam plantar. Se aparecer agente público, vítima vulnerável ou sequestro, ligue o alerta: o caminho é aumento de pena, não redução.

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