O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social. Dentre as formas de internação, podemos citar:
- A)Internação voluntária, que se dá sem o consentimento do dependente de drogas, sendo, portanto, obrigatória.
Errada, porque internação voluntária exige consentimento do dependente, e a alternativa descreve justamente o oposto.
- B)Internação voluntária, que se dá quando o dependente se torna autor de algum crime, porém é considerado inimputável pela lei penal, sendo sancionado com medida de segurança de tratamento ambulatorial.
Errada, porque mistura internação com inimputabilidade e medida de segurança, temas de direito penal geral, mas não define forma de internação da Lei de Drogas.
- C)Internação involuntária, que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido de servidor público da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Errada, porque servidor da área de segurança pública não pode ser o requerente da internação involuntária; a lei faz essa exclusão expressa.
- D)Internação involuntária, que se dá sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.
Certa, porque descreve corretamente a internação involuntária prevista na Lei 11.343/2006, com pedido por familiar, responsável legal ou, na falta destes, por servidor das áreas autorizadas, excluída a segurança pública.
- E)Internação contemporânea, se dá quando o dependente se torna autor de algum crime, porém é considerado inimputável pela lei penal, sendo sancionado com medida de segurança de tratamento ambulatorial, cabendo aos integrantes do Sisnad - Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - auxiliar o juízo criminal na constatação da existência de motivos que justifiquem a medida.
Errada, porque a expressão inventada não existe na lei e ainda confunde internação com medida de segurança e atuação do juízo criminal.
Gabarito: D
A Lei 11.343/2006 trata o usuário ou dependente de drogas com foco em cuidado em saúde, e não em punição automática. Por isso, a regra é priorizar o atendimento ambulatorial e deixar a internação como medida excepcional, em rede de atenção à saúde e articulada com a assistência social. Quando a lei fala em internação involuntária, ela quer dizer internação sem o consentimento do dependente. Mas isso não pode acontecer de qualquer jeito: o pedido deve vir de familiar ou do responsável legal e, se não houver ninguém assim, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou de órgãos do Sisnad, com uma exceção importante, que é justamente a área de segurança pública, que não pode formular esse pedido. O gabarito é a letra D porque ela reproduz a definição legal com precisão. A Lei de Drogas, especialmente no regime da internação involuntária, exige essa iniciativa por pessoas ou agentes ligados ao cuidado e à proteção social, não por agentes de segurança pública. A ideia é evitar uso indevido da internação como atalho repressivo. Já a internação voluntária é aquela em que o próprio dependente concorda com o tratamento. Se aparecer qualquer definição trocada, com consentimento invertido ou pedido vindo de quem a lei exclui, pode desconfiar: a banca costuma cobrar exatamente esse detalhe.