A Lei 11.343/06, atualizada pela Lei 13.840/2019, dispõe que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com:
- A)possibilidade de aplicação do livramento condicional, sursis penal ou suspensão condicional do processo.
Errada, porque fala em livramento condicional, sursis penal e suspensão condicional do processo, institutos que não têm relação com a regra legal sobre tratamento de usuário ou dependente de drogas.
- B)possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade cumprida inicialmente em regime fechado, em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
Errada, porque trata de conversão de pena privativa de liberdade, tema de execução penal, e não da forma de ordenação do tratamento na rede de saúde.
- C)exclusividade para o acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora.
Errada, porque a lei não prevê exclusividade de acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora; o tratamento deve observar a rede de atenção à saúde, sem monopólio de uma única modalidade.
- D)prioridade para as formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais, incluindo excepcionalmente modalidades de tratamento ambulatorial.
Errada, porque inverte a lógica legal ao dar prioridade à internação e deixar o tratamento ambulatorial como excepcional, exatamente o contrário do que diz a lei.
- E)prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.
Certa, porque a Lei 11.343/2006, com redação da Lei 13.840/2019, estabelece prioridade para o tratamento ambulatorial e admite internação em unidades de saúde e hospitais gerais apenas excepcionalmente.
Gabarito: E
A Lei 11.343/2006, com a atualização da Lei 13.840/2019, passou a deixar bem claro que o tratamento do usuário ou dependente de drogas deve seguir a lógica da rede de atenção à saúde. A ideia é evitar a visão de que toda situação exige internação: o tratamento começa, em regra, no atendimento ambulatorial, com acompanhamento e cuidado contínuo. A própria lei fala em prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, e só de forma excepcional admite internação em unidades de saúde e hospitais gerais. Ou seja: a internação não é a regra, é a exceção, reservada para quando o caso realmente justificar uma medida mais intensa. Esse ponto é cobrado com frequência porque a banca gosta de inverter a ordem das palavras. Quando a lei diz "prioridade" e "excepcionalmente", isso muda tudo: primeiro se pensa no ambulatório, depois, se necessário, na internação. É uma escolha legislativa alinhada com a política pública de saúde e com a lógica de menor restrição possível. Por isso, a alternativa correta é a que reproduz exatamente esse comando legal. O fundamento está no art. 23-A da Lei 11.343/2006, que organiza o tratamento na rede de atenção à saúde com prioridade para o atendimento ambulatorial e internação apenas em caráter excepcional.