Segundo o que dispõe o Código Penal brasileiro, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos:
- A)Pode gerar o crime de embriaguez ao volante.
Errada, porque a embriaguez voluntária ou culposa não é, por si só, tipo penal autônomo de "embriaguez ao volante"; isso depende de situação específica prevista no CTB.
- B)É causa superveniente de exclusão da tipicidade.
Errada, porque embriaguez não exclui tipicidade, já que o fato continua típico se presentes os elementos do crime.
- C)É causa superveniente de exclusão da ilicitude.
Errada, porque a embriaguez não afasta a ilicitude do fato; ela não transforma o ato em lícito.
- D)Exclui a imputabilidade penal.
Errada, porque o art. 28, II, do CP afirma justamente o contrário para a embriaguez voluntária ou culposa.
- E)Não exclui a imputabilidade penal.
Certa, porque o Código Penal determina que a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou substância de efeitos análogos não exclui a imputabilidade penal.
Gabarito: E
No Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou por substância de efeitos análogos não afasta a imputabilidade penal. A lógica é simples: quem se embriaga por vontade própria ou por imprudência não pode depois usar esse estado como escudo para escapar da responsabilidade pelo que fez. O art. 28, II, do CP deixa isso bem claro. A regra vale tanto para a embriaguez completa quanto para a incompleta, quando ela é voluntária ou culposa. A ideia do legislador é evitar a chamada "desculpa da bebedeira". Em concurso, isso costuma aparecer como tentação para marcar exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mas não é por aí. Só há afastamento da responsabilidade em situações excepcionais, como a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o agente fica inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Fora disso, a embriaguez comum não serve de salvo-conduto. Por isso, o gabarito é a letra E: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. É exatamente a leitura direta do art. 28, II, do Código Penal.