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Direito Penal · IBADE · 2021

Questão comentada de Direito Penal

Segundo o que dispõe o Código Penal brasileiro, a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos:

Gabarito: E

No Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa pelo álcool ou por substância de efeitos análogos não afasta a imputabilidade penal. A lógica é simples: quem se embriaga por vontade própria ou por imprudência não pode depois usar esse estado como escudo para escapar da responsabilidade pelo que fez. O art. 28, II, do CP deixa isso bem claro. A regra vale tanto para a embriaguez completa quanto para a incompleta, quando ela é voluntária ou culposa. A ideia do legislador é evitar a chamada "desculpa da bebedeira". Em concurso, isso costuma aparecer como tentação para marcar exclusão de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, mas não é por aí. Só há afastamento da responsabilidade em situações excepcionais, como a embriaguez completa, decorrente de caso fortuito ou força maior, quando o agente fica inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de se determinar conforme esse entendimento. Fora disso, a embriaguez comum não serve de salvo-conduto. Por isso, o gabarito é a letra E: a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. É exatamente a leitura direta do art. 28, II, do Código Penal.

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