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Direito Penal · IASD · 2022

Questão comentada de Direito Penal

A Lei de Introdução do Código Penal diz no “Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.” De acordo com as definições do art. 18 do Código Penal Brasileiro, assinale a alternativa CORRETA.

Gabarito: B

O art. 18 do Código Penal separa doloso e culposo de forma bem objetiva. No dolo, a pessoa quer o resultado ou, pelo menos, assume o risco de produzi-lo. Já na culpa, ela não quer o resultado, mas acaba causando por imprudência, negligência ou imperícia. É a famosa diferença entre "eu quis" ou "fui indiferente ao risco" e "eu não quis, mas errei feio no cuidado". A alternativa B está correta porque reproduz exatamente a definição legal do dolo eventual e do dolo direto prevista no art. 18, I, do CP: doloso é o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A lei não mistura culpa com assunção de risco, nem coloca imprudência, negligência ou imperícia dentro do dolo. Isso também bate com a doutrina penal clássica: dolo envolve vontade e consciência, enquanto culpa envolve violação do dever de cuidado. Em prova, a banca adora inverter os conceitos para ver se você cai na armadilha. Aqui, a leitura seca da lei já entrega a resposta. Então, guarde a fórmula: dolo = quer o resultado ou assume o risco; culpa = causa o resultado por imprudência, negligência ou imperícia. O resto é enfeite de pegadinha.

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