Referente à lei penal brasileira, se tratando da territorialidade, marque a alternativa CORRETA.
- A)Para os fins penais, não há como considerar alcance do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
Errada, porque o Código Penal admite sim a extensão do território nacional para embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro.
- B)Para os efeitos penais, não se consideram como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, considerando os efeitos constitucionais.
Errada, pois essa afirmação nega a regra legal e ainda mistura indevidamente a ideia de efeitos constitucionais, que não é o critério do art. 5º, § 1º, do CP.
- C)Para os efeitos penais, consideram-se como parte do território nacional apenas as embarcações e aeronaves brasileiras que estejam exclusivamente em combate, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
Errada, porque não existe exigência de combate para configurar extensão do território nacional, e a norma legal não limita a hipótese a esse caso.
- D)Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem.
Certa, pois reproduz a regra do art. 5º, § 1º, do Código Penal sobre embarcações e aeronaves brasileiras públicas ou a serviço do governo brasileiro.
- E)Para os efeitos penais, levando em conta o princípio do patriotismo nacional, consideram-se como parte do território nacional apenas as embarcações e aeronaves brasileiras que estejam exclusivamente em combate, a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem.
Errada, porque inventa um critério de patriotismo nacional e restringe indevidamente a regra a embarcações e aeronaves em combate.
Gabarito: D
Na lei penal brasileira, a regra geral é a territorialidade: o Brasil aplica a sua lei, em regra, aos fatos cometidos dentro do seu território. Isso está no art. 5º, caput, do Código Penal. Mas o próprio código amplia essa ideia em uma hipótese importante: certas embarcações e aeronaves brasileiras funcionam, para fins penais, como extensão do território nacional, mesmo fora do país. É exatamente aí que entra o art. 5º, § 1º, do Código Penal: para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro, onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves ou embarcações brasileiras mercantes ou de propriedade privada, quando em alto-mar ou no espaço aéreo correspondente. A banca cobrou a parte mais clássica dessa regra. Por isso, a alternativa D está correta: ela reproduz a ideia legal de que embarcações e aeronaves brasileiras públicas, ou a serviço do governo brasileiro, são tratadas como extensão do território nacional para fins penais, onde quer que estejam. Repare que não depende de estarem em combate, nem de nenhum discurso patriótico inventado pela prova. Em prova, vale gravar assim: território penal não é só solo, rios e mares internos. Em certas situações, o Código Penal estende essa noção para evitar um vazio de proteção jurídica. Quando a questão fala em embarcação ou aeronave brasileira pública, ou a serviço do governo, pense direto no art. 5º, § 1º, do CP.