Os crimes contra a incolumidade pública estão previstos nos artigos do 250 ao 285 do Código Penal. Englobam os crimes de perigo comum, os crimes contra a segurança dos meios de comunicação e de transporte e outros serviços públicos, bem como os crimes contra a saúde pública. Considerando tais delitos, se uma pessoa, sem observar o dever de cuidado objetivo, propaga germes patogênicos de uma moléstia infecciosa, causando o contágio de milhares de pessoas, configura o crime de
- A)epidemia na sua modalidade culposa.
Correta, porque a propagação culposa de germes patogênicos com contágio coletivo configura epidemia culposa, nos termos do art. 267, §2º, do Código Penal.
- B)falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais na sua modalidade culposa.
Errada, porque o tipo citado trata de produto terapêutico ou medicinal adulterado, não de propagação de doença infecciosa.
- C)corrupção ou poluição de água potável na sua modalidade dolosa.
Errada, porque corrupção ou poluição de água potável é outro crime contra a saúde pública e não descreve o espalhamento de germes patogênicos.
- D)infração de medida sanitária na sua modalidade dolosa.
Errada, porque infração de medida sanitária preventiva exige descumprimento de determinação sanitária, e o enunciado fala em propagação de germes e contágio em massa.
- E)omissão de notificação de doença na sua modalidade culposa.
Errada, porque omissão de notificação de doença pune deixar de comunicar fato obrigatório à autoridade, e não a conduta de contaminar pessoas.
Gabarito: A
A questão cobra os crimes contra a saúde pública, dentro do bloco dos crimes contra a incolumidade pública. Aqui, o ponto central é a diferença entre o tipo doloso e o culposo: quando alguém, sem observar o dever objetivo de cuidado, espalha germes patogênicos de moléstia infecciosa e isso gera contágio em massa, a figura típica é a de epidemia na modalidade culposa, prevista no art. 267, §2º, do Código Penal. O caput do art. 267 pune quem causa epidemia mediante a propagação de germes patogênicos. Se essa conduta é praticada com dolo, a resposta é a forma básica do delito. Mas, se o resultado decorre de imprudência, negligência ou imperícia, o próprio Código prevê a forma culposa no §2º. Ou seja: a lei já faz essa “versão sem intenção” do crime. Nada de inventar outro tipo penal para caber no caso. Repare que o enunciado fala em ausência de cuidado objetivo e em contágio de milhares de pessoas. Isso encaixa perfeitamente na ideia de epidemia culposa, porque existe propagação de agentes infecciosos com resultado coletivo relevante. Em prova, quando aparecer “germes patogênicos”, “moléstia infecciosa” e “contágio em massa”, acenda a luz do art. 267 na cabeça. Doutrinariamente, a epidemia é crime de perigo comum que pode se consumar com a efetiva disseminação da doença, e a forma culposa exige a violação do dever de cuidado. Por isso, o gabarito é a alternativa A.