Suponha que o advogado de determinado conselho profissional confeccione documento inserindo declaração falsa ou diversa da que deveria constar, no intuito de alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante. De acordo com as definições do Código Penal brasileiro, esse advogado incorrerá no crime de
- A)falsificação de documento público.
Errada, porque falsificação de documento público exige adulteração material do documento ou criação de documento público falso, e o caso narra mentira no conteúdo.
- B)falsidade ideológica.
Certa, porque o art. 299 do CP pune inserir declaração falsa em documento, com finalidade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- C)uso de documento falso.
Errada, porque uso de documento falso (art. 304 do CP) pressupõe que o agente utilize documento já falsificado por ele ou por terceiro, o que não é o caso descrito.
- D)falsificação de documento particular.
Errada, porque falsificação de documento particular também se refere à falsidade material do documento, e não à simples inserção de informação inverídica em seu conteúdo.
- E)falsidade de atestado médico.
Errada, porque falsidade de atestado médico é tipo específico do art. 302 do CP e só se aplica quando o documento é atestado médico, o que não foi narrado.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é simples: nem toda falsificação envolve criar um documento falso do zero. Às vezes, o documento até existe e parece “certinho”, mas o problema está no que foi escrito nele. Quando alguém insere declaração falsa ou omite informação que deveria constar, com vontade de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, a figura típica é a falsidade ideológica, prevista no art. 299 do Código Penal. No enunciado, o advogado do conselho profissional confecciona documento com declaração falsa ou diversa da que deveria constar. Repare que o foco não é a aparência material do documento, nem a assinatura falsa, nem a criação de um papel inexistente. O núcleo é o conteúdo mentiroso dentro de um documento verdadeiro ou regularmente produzido. É exatamente o tipo de situação que o art. 299 pune. Por isso o gabarito é a letra B. A doutrina costuma resumir bem: na falsidade ideológica, o documento é materialmente verdadeiro, mas ideologicamente falso. Parece detalhezinho de concurso, mas a banca adora essa troca de rótulos para fazer você escorregar. Vale guardar o macete: se o problema está no suporte físico do documento, pense em falsificação; se o problema está no conteúdo declarado, pense em falsidade ideológica. Aqui, como houve inserção de declaração falsa em documento com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o enquadramento correto é mesmo o art. 299 do CP.