O Código Penal brasileiro prevê os “Crimes contra a Administração da Justiça” nos artigos a partir do 338 ao 359. Tendo em vista os tipos penais citados nessa lei, se um advogado do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) realizar dolosamente um acordo lesivo em certa ação judicial, na qual defende os interesses do CAU, praticará o crime de
- A)exercício arbitrário das próprias razões.
Errada, porque exercício arbitrário das próprias razões exige fazer valer pretensão própria pelas próprias mãos, e não a traição do interesse de um representado.
- B)fraude processual.
Errada, porque fraude processual pressupõe inovar artificiosamente o estado de lugar, coisa ou pessoa para enganar o juiz ou a perícia, o que não é o caso.
- C)patrocínio infiel.
Certa, porque o advogado, agindo dolosamente, lesou o interesse de quem patrocinava, caracterizando patrocínio infiel (art. 355 do CP).
- D)falso testemunho.
Errada, porque falso testemunho é crime praticado por testemunha, perito, tradutor ou intérprete, e não por advogado no exercício da defesa.
- E)denunciação caluniosa.
Errada, porque denunciação caluniosa exige imputar falsamente a alguém a prática de crime ou infração, o que não aparece no enunciado.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: quando o advogado, de forma dolosa, trai o interesse que lhe foi confiado e pratica ato que prejudica a parte que representa, ele entra no crime de patrocínio infiel, previsto no art. 355 do Código Penal. Em outras palavras, não basta ser advogado e agir mal: é preciso haver patrocínio de interesse alheio e violação consciente desse dever de lealdade. É o famoso "defender e, ao mesmo tempo, atrapalhar" - o CP não gosta nada disso. No caso da questão, o advogado do CAU atuou em ação judicial defendendo os interesses da autarquia, mas realizou dolosamente um acordo lesivo. Isso revela exatamente a quebra da fidelidade profissional em prejuízo do patrocinado, que é a essência do art. 355 do CP. A doutrina costuma apontar que o núcleo do tipo é patrocinar interesse privado contrariamente ao dever assumido, causando dano ao cliente ou assistido. As outras alternativas tratam de crimes diferentes: exercício arbitrário das próprias razões envolve fazer justiça com as próprias mãos; fraude processual exige inovação artificiosa para enganar o processo; falso testemunho é sobre mentir como testemunha, intérprete ou perito; e denunciação caluniosa é imputar falsamente crime a alguém. Nenhuma delas combina com o comportamento de advogado que, no exercício da defesa, lesa dolosamente o interesse do representado. Então, o gabarito é a letra C porque o fato narrado se encaixa no crime de patrocínio infiel, exatamente por haver atuação dolosa contra o interesse do patrocinado.