O Título VIII do Código Penal (CP) trata da extinção da punibilidade, real consequência jurídica do fato-crime após se comprovar que o fato é típico, antijurídico e o agente, culpável. A punibilidade é tema de fundamental relevância no âmbito penal e, por sua vez, as causas extintivas da punibilidade estão especialmente previstas no art. 107 do CP. Com base nesse assunto, assinale a alternativa que apresenta uma das causas extintivas da punibilidade, que foi revogada com o advento da Lei no 11.106/2005.
- A)Prescrição.
Errada, porque a prescrição continua sendo causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do CP.
- B)Morte do agente.
Errada, porque a morte do agente extingue a punibilidade, nos termos do art. 107, I, do CP.
- C)Renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.
Errada, porque a renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito continuam sendo causas extintivas da punibilidade nos crimes de ação privada, conforme art. 107, V, do CP.
- D)Perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Errada, porque o perdão judicial permanece previsto em lei como causa extintiva da punibilidade, nos casos legalmente admitidos, art. 107, IX, do CP.
- E)Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual.
Certa, porque o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, era causa extintiva da punibilidade, mas foi revogada pela Lei 11.106/2005.
Gabarito: E
A extinção da punibilidade está no art. 107 do Código Penal, que reúne hipóteses em que o Estado perde o direito de punir, mesmo que o fato tenha sido típico, antijurídico e culpável. É uma matéria clássica de prova porque a banca gosta de misturar causas permanentes com causas que já existiram no passado e depois foram revogadas. Aqui, o foco é exatamente esse: identificar uma hipótese que já integrou o sistema penal, mas não existe mais após a Lei 11.106/2005. Antes dessa lei, havia previsões ligadas ao casamento em certos crimes sexuais, como forma de extinguir a punibilidade. A lógica era bem ultrapassada e foi abandonada pelo legislador, porque não faz sentido transformar casamento em espécie de “anistia privada” para crime sexual. Hoje, essa ideia não subsiste no Código Penal. Por isso, a alternativa E é a correta: o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra a dignidade sexual, era uma causa extintiva da punibilidade, mas foi revogada pela Lei 11.106/2005. Em prova, lembre-se: se aparecer casamento como causa extintiva em crime sexual, desconfie imediatamente, porque isso é resquício de legislação antiga. As demais opções continuam valendo no art. 107 do CP, ou em hipóteses legalmente admitidas. Ou seja, a banca quer saber se você conhece o texto atual da lei e também o que já saiu de cena.