No que concerne à aplicação de lei penal, considere que o Congresso Nacional aprovou uma lei devidamente sancionada pelo presidente da República e posteriormente publicada, a qual majora as penas dos crimes de tráfico de influência (art. 332 do Código Penal (CP)), de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de fraude processual (art. 347 do CP). Aos crimes supracitados que foram praticados antes da entrada em vigor da nova lei deve-se aplicar a
- A)novatio legis in mellius, pois a nova lei estabelece conteúdo mais benigno ao minorar as penas e, portanto, deve retroagir e ser aplicada aos fatos pretéritos a sua vigência.
Errada, porque novatio legis in mellius só existe quando a lei nova é mais favorável ao réu, o que não ocorreu aqui.
- B)novatio legis incriminadora, pois a nova lei estabelece novos tipos penais que não devem retroagir e, portanto, não devem ser aplicados aos fatos pretéritos a sua vigência.
Errada, porque não houve criação de novos tipos penais, mas apenas aumento de pena para crimes já existentes.
- C)novatio legis in pejus, pois a nova lei estabelece conteúdo mais grave ao majorar as penas e, portanto, não deve retroagir aos fatos pretéritos a sua vigência.
Certa, porque a lei nova tornou o tratamento penal mais gravoso ao majorar as penas e, por isso, não retroage.
- D)abolitio criminis, pois a nova lei estabelece a abolição do crime e, portanto, aos fatos pretéritos a sua vigência ficam extintos todos os efeitos penais.
Errada, porque abolitio criminis ocorre quando a lei deixa de considerar a conduta crime, e aqui houve aumento de pena.
- E)lei intermediária, pois a nova lei não é do tempo do fato, mas uma lei intermediária que majora as penas; assim, ela tem dupla extratividade, ou seja, é retroativa e ultrativa, logo, mais benigna.
Errada, porque lei intermediária só faz sentido quando há sucessão de leis no tempo, e aqui a nova lei é mais severa, não mais benéfica.
Gabarito: C
Quando a lei penal nova aumenta a pena ou cria uma situação mais grave para o agente, estamos diante de uma regra mais severa. Nessa hipótese, vale o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no art. 5º, XL, da CF e repetido no art. 2º do Código Penal. Em linguagem de prova: se a lei piora o cenário, ela não pode voltar no tempo para prejudicar quem praticou o fato antes de sua vigência. É justamente o que aconteceu aqui: a lei nova majorou as penas de tráfico de influência, corrupção ativa e fraude processual. Isso caracteriza novatio legis in pejus, isto é, uma lei nova mais severa. Como o fato foi praticado antes da entrada em vigor da nova lei, aplica-se a lei anterior, mais benéfica ao réu. Perceba a lógica: lei mais branda pode retroagir; lei mais dura, não. Parece detalhe, mas em concurso isso costuma aparecer com roupa diferente para ver se você escorrega. A banca troca os nomes em latim e tenta confundir você com ideias como abolitio criminis, novatio legis incriminadora ou lei intermediária. Portanto, o gabarito é a alternativa C, porque a lei nova apenas agravou a pena e, por ser mais gravosa, não retroage aos fatos anteriores à sua vigência.