A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a conduta proibida, não realizando atividade propriamente executiva, configura a participação em sentido estrito. A esse respeito, considere que J. J., J. A. e P. E. ingressem na casa de M. S. para subtrair bens. J. J. apontou sua arma para M. S., enquanto J. A. a amarrou, colocou uma venda em seus olhos e trancou-a no banheiro social. P. E., o mutuqueiro, ficou no carro aguardando a realização da conduta típica para avisar possível presença de terceiros ou, até mesmo, da polícia na rua, bem como para empreenderem fuga de forma mais efetiva. Nesse caso hipotético, é correto afirmar que P. E. foi
- A)executor.
Errada, porque executor é quem pratica diretamente a conduta típica, e P. E. apenas deu apoio externo ao roubo.
- B)autor mediato.
Errada, porque autor mediato é quem se vale de outra pessoa como instrumento, o que não aconteceu no caso.
- C)partícipe.
Certa, porque P. E. prestou auxílio secundário ao crime, sem executar o núcleo do tipo penal.
- D)autor intelectual.
Errada, porque autor intelectual é quem planeja ou idealiza o crime, e o enunciado descreve função de apoio na fuga e vigilância.
- E)autor imoral.
Errada, porque 'autor imoral' não é categoria técnico-jurídica do Direito Penal brasileiro.
Gabarito: C
No concurso de pessoas, a regra geral é simples: quem executa diretamente o verbo do tipo penal é autor, e quem apenas ajuda, estimula ou facilita, sem praticar o núcleo da conduta, responde como partícipe. Isso é a chamada participação em sentido estrito, prevista na lógica do art. 29 do Código Penal, que adota a teoria monista: todos respondem pelo mesmo crime, mas com papéis diferentes. Aqui, J. J. e J. A. praticaram atos de execução do roubo, pois renderam e neutralizaram a vítima. Já P. E. ficou no carro, aguardando para avisar sobre a presença de terceiros ou da polícia e facilitar a fuga. Isso não é execução do verbo subtrair, mas uma ajuda relevante ao crime. Ele não entra na casa para dominar a vítima nem pratica o núcleo do tipo, apenas dá suporte à empreitada criminosa. Por isso, o gabarito é a letra C. P. E. atuou como partícipe, porque sua conduta foi acessória e contribuiu para a realização do roubo, sem ser propriamente executiva. A doutrina costuma chamar esse comportamento de auxílio material ou moral, dependendo do caso, e a jurisprudência trata com frequência essa figura como participação quando o agente dá cobertura, vigilância ou apoio logístico ao crime. As demais alternativas tentam confundir você com nomes bonitos, mas o ponto central é este: quem fica de tocaia, vigilância ou apoio externo, em regra, não vira autor apenas por estar junto. O rótulo técnico importa, e aqui ele é mesmo o de partícipe.