Apropriar-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa, é definido pelo Código Penal Brasileiro como:
- A)Peculato culposo.
Errada, porque peculato culposo ocorre por negligência do servidor, e não por apropriação de valor recebido por erro de outra pessoa.
- B)Peculato.
Errada, porque o enunciado descreve uma modalidade específica de peculato, com recebimento por erro de outrem, e não o peculato comum em sentido genérico.
- C)Peculato mediante erro de outrem.
Certa, porque o art. 313 do Código Penal prevê exatamente a apropriação de dinheiro recebido por erro de outra pessoa no exercício do cargo.
- D)Concussão.
Errada, porque concussão exige a cobrança ou exigência de vantagem indevida pelo funcionário, o que não aparece no caso.
Gabarito: C
Essa questão cobra uma figura bem específica dos crimes contra a Administração Pública: o peculato mediante erro de outrem. O Código Penal, no art. 313, pune o servidor público que, no exercício do cargo, recebe dinheiro ou qualquer utilidade que chega às suas mãos por erro de outra pessoa e depois se apropria disso. Ou seja: o bem veio parar com o agente por engano, e ele resolveu transformar o engano alheio em vantagem própria. Não é uma simples subtração, nem precisa haver fraude sofisticada; o ponto central é o recebimento por erro e a posterior apropriação. Por isso o gabarito é a letra C. O enunciado praticamente copia a estrutura do art. 313 do CP: "apropriar-se de dinheiro que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outra pessoa". Em prova, isso costuma aparecer quase com cara de artigo de lei, então vale reconhecer a redação na hora. Vale lembrar a diferença para o peculato comum: no peculato do art. 312, a coisa já está na posse do servidor por causa do cargo, e ele se apropria dela. Aqui, a ideia é mais peculiar: o dinheiro ou vantagem chega ao agente por erro de alguém, e ele se aproveita disso. É o famoso "achado não é roubado"? No Direito Penal, pode dar problema sim. Já a concussão é outra história: nela, o funcionário exige vantagem indevida. Aqui não houve exigência, mas sim recebimento por erro de terceiro e apropriação posterior. Fique atento porque a banca adora trocar esses conceitos para ver se você está lendo o enunciado ou só torcendo para o melhor.